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Cármen Lúcia arquiva pedido de investigação contra Moro por fatos ligados à invasão de celulares

Parlamentares alegaram que ministro teve acesso a dados sigilosos e anunciado que dados seriam destruídos. Arquivamento se deu por falta de provas.

17/8/2019

A ministra Cármen Lúcia, do STF, determinou o arquivamento da Pet 8.300, na qual parlamentares do PT pediam que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, fosse investigado em razão de suposta ingerência na Operação Spoofing, deflagrada pela PF para apurar invasão a celulares de autoridades. A ministra acolheu o parecer da PGR no sentido da inexistência de justa causa e ausência de provas para a instauração de investigação criminal.

A deputada Gleisi Hoffmann, o deputado Paulo Pimenta e o senador Humberto Costa alegavam que os dados levantados pela PF são de interesse do ministro, uma vez que envolvem sua atuação à época em que era juiz Federal em Curitiba /PR, e que Sergio Moro obteve acesso a informações sigilosas, que as teria divulgado a outras pessoas e anunciado que dados seriam destruídos.

Segundo os parlamentares, Moro utilizou-se da autoridade do cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública de modo “atentatório ao pleno exercício das atribuições do delegado que preside o inquérito e do juiz federal responsável”. Pediram a apuração da ocorrência dos crimes de abuso de autoridade, violação de sigilo funcional e supressão de documento.

Arquivamento

A ministra Cármen Lúcia observou que a PGR, no caso, manifestou-se pela inexistência de justa causa para abertura de investigação, diante de ausência de provas. Em tal hipótese, destacou a relatora, a jurisprudência consolidada do STF é no sentido de ser irrecusável o acolhimento do pedido da PGR, em decorrência de sua prerrogativa constitucional. "A promoção pelo arquivamento tem de ser acolhida judicialmente sem que se questione ou se adentre o mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal."

Ao acolher o parecer da PGR, a ministra lembrou que, no art. 18 do CPP, o arquivamento deferido com fundamento na ausência de provas não impede novo pedido de investigação, se futuramente surgirem novos indícios.

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