A 3ª turma do TST condenou o Banco do Brasil ao pagamento do adicional de transferência a um gerente geral que foi transferido quatro vezes nos últimos oito anos do contrato. O colegiado reformou decisão ao considerar que a sucessividade das transferências é evidência de sua natureza transitória. O valor foi fixado em R$ 30 mil.
O empregado prestou serviços ao banco por 35 anos. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos oito anos que antecederam seu desligamento, havia sido sucessivamente transferido para as unidades de São José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva/SP sem ter recebido o adicional previsto no art. 469 da CLT.
O juízo da 2ª vara do Trabalho de Catanduva e o TRT da 15ª região julgaram improcedente o pedido, por entenderem que as transferências, por terem importado em mudança de domicílio, foram definitivas.
No TST, o relator do recurso de revista do gerente, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a transferência se caracteriza pela prestação de serviço em local diverso daquele para o qual o empregado tenha sido contratado e se houver, necessariamente, a mudança de domicílio, como no caso. Se não houver a mudança, não fica configurada a transferência, mas simples deslocamento do empregado.
Em relação ao adicional, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (OJ 113 - SDI-1), a parcela só é devida quando a remoção é transitória, e não definitiva. Ainda conforme o entendimento da SDI-1, a existência de sucessivas transferências, como no caso, é uma das características da transitoriedade.
“São transitórias as remoções que acontecem sequencialmente durante o contrato, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma.”
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: ARR-11017-53.2015.5.15.0070