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STF: É válida lei que prevê gratificação a servidores do Legislativo alagoano

Julgamento foi retomado com voto-vista de Luiz Fux, que validava constitucionalidade da lei.

14/8/2019

Em sessão plenária do STF desta quarta-feira, 14, os ministros julgaram constitucional lei do Alagoas que prevê a incidência de gratificação ao subsídio recebido por servidores da Assembleia Legislativa do Estado. Por maioria, a ADIn 4.941 foi julgada improcedente.

Gratificação

O governo de Alagoas questionou a lei estadual 7.406/12, que prevê a incidência de gratificação ao subsídio recebido por servidores da Assembleia Legislativa do Estado sob o entendimento de que o subsídio deveria ser pago em parcela única. Segundo ele, a lei representa uma violação material do disposto nos parágrafos 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal, que tratam a respeito do subsídio e da forma como ele deve ser instituído.

O parágrafo 3º determina que a “gratificação será concedida em percentual incidente sobre a remuneração ou subsídio do servidor, obedecendo-se o limite máximo de 50% até 100% quando o servidor se encontrar enquadrado em situação identificada em dois ou mais incisos do parágrafo supra”. Já o parágrafo 5º define que “o acréscimo pecuniário concernente a esta gratificação não poderá ser concedido em limite percentual superior a 100% sobre a remuneração ou subsídio auferido pelo servidor beneficiado”.

Improcedência

O julgamento teve início em 2016 e o caso estava sob relatoria do saudoso ministro Teori Zavascki. Em voto pela improcedência da ação, o ministro Teori observou que a vedação constitucional se refere ao acúmulo do subsídio com outras verbas destinadas a remunerar atividades próprias e ordinárias do cargo.

“Assim, apenas se tivesse ficado demonstrada a previsão de duplo pagamento, o que aqui não ocorreu, é que se poderia considerar inconstitucional a lei estadual aqui atacada."

O ministro Teori observou que o conceito de subsídio não se aplica apenas a agentes políticos, podendo ser utilizado para todas categorias da administração pública. Salientou que a norma constitucional assegura aos servidores, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos sociais, admite o pagamento de verbas cumuladas, como 13º salário, adicional de férias, sem vedação absoluta ao pagamento cumulado ao subsídio.

O relator salientou não existir inconstitucionalidade, pois as normas que preveem pagamento dizem respeito a gratificação de dedicação excepcional, ou seja, retribui uma atividade que extrapola as normais do cargo. Observou ainda que o legislador estadual teve o cuidado de ressalvar que a gratificação é de caráter temporário, cessando com a desoneração do servidor.

Na sessão desta tarde, Luiz Fux retomou o julgamento com seu voto-vista. Ele acompanhou o relator dizendo que a CF estabelece que é proibido qualquer acréscimo ao subsídio, mas que essa regra não é absoluta, ressalvando a referida gratificação, pois entendeu ser diferenciada. Segundo o ministro, ela tem uma função própria, o que justificaria o pagamento.

Apenas o ministro Toffoli ficou vencido no tema.

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