O dano moral sofrido por pessoa jurídica não é in re ipsa. Partindo desta premissa, a 3ª turma do STJ afastou condenação de dano moral por manifestação em rede social contra uma imobiliária que tem o nome do próprio corretor.
No caso, a requerida manifestou-se assim: “Pior imobiliária de Sobradinho. Não 'mexau' com ela, só quer saber de pilantragem.” Pela declaração, o TJ/DF concedeu indenização ao corretor no valor de R$ 3 mil, entendendo que o dano moral da pessoa jurídica se configura in re ipsa.
Contudo, para a relatora do recurso da requerida, ministra Nancy Andrighi, é preciso que haja, ao menos, um princípio de prova de que houve o dano.
“Aqui é uma manicure que deve ter tido um problema com este corretor, ficou muito chateada, e os colegas podem ver, inclusive, a referência feita na rede social, que ela sofre bastante com o português... E me pareceu que o tribunal se distanciou da nossa jurisprudência. Não se pode dizer que o dano moral da pessoa jurídica é in re ipsa. É preciso olhar caso a caso”, ponderou Nancy na sessão desta terça-feira, 13.
A ministra asseverou que há de ser investigado se a manifestação efetivamente abalou a moral objetiva da empresa do corretor. Assim, proveu o recurso para afastar a indenização.
O colegiado acompanhou o voto da relatora à unanimidade.
- Processo: REsp 1.759.821