Acordo com terceiro sem anuência da seguradora viola cláusula contratual e gera perda do direito à cobertura. Decisão é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Consta nos autos que, durante a execução da obra segurada, um martelo caiu sobre o telhado de imóvel vizinho, quebrando telhas e um maquinário. A construtora fez um acordo com o proprietário do imóvel danificado, para a reforma integral do telhado, sem anuência da seguradora. Posteriormente, a construtora pediu a cobertura do valor despendido com a reforma no imóvel vizinho.
Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que a autora firmou o acordo com o terceiro que sofreu o dano sem anuência da ré, contrariando cláusula da apólice, que exigem a anuência da seguradora no caso de acordos judiciais ou extrajudiciais. O magistrado, com base no artigo 178 do CC/02, entendeu que o segurado perde o direito ao ressarcimento ao pagar por conta e risco indenização a terceiro, e julgou improcedente o pedido da construtora.
Ao analisar recurso, o relator no TJ/SP, juiz de Direito Jair de Souza, pontuou que a construtora celebrou acordo para a reforma integral do telhado, mas a perícia mostrou que não havia necessidade da reforma integral do telhado. "Desnecessário o acordo celebrado entre a parte recorrente e o terceiro, no valor de R$ 460.000,00, uma vez que referido valor indenizado configura prejuízo exacerbado à seguradora, justificando a perda do direito da garantia securitária."
O magistrado ressaltou trecho da sentença, segundo o qual "não havendo anuência da ré, esta não pode ser obrigada a indenizar, pois a autora perdeu automaticamente a cobertura contratada".
Por entender que a decisão de 1º grau foi acertada, o magistrado votou por negar provimento ao recurso, no que foi seguido à unanimidade pela 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
O escritório J. Armando Batista e Benes Advogados atuou na causa pela seguradora.
- Processo: 1006407-11.2014.8.26.0100
Confira a íntegra do acórdão.
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