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Cláusula compromissória arbitral não pode ser afastada por analogia com CDC

Decisão é da 3ª turma do STJ.

12/8/2019

A 3ª turma do STJ julgou recurso que tratou da possibilidade de afastamento de cláusula compromissória de arbitragem, com fundamento, por analogia, no CDC, em face da alegada hipossuficiência da empresa demandante.

No julgamento, a turma decidiu, à unanimidade, a impossibilidade de afastamento pelo juízo estatal da efeitos da cláusula compromissória de arbitragem em respeito ao princípio Kompetenz-Kompetenz, que significa que a discussão acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal.

O caso envolveu duas empresas do complexo de atividades de exploração energética de gás. Após a rescisão de contrato para transporte de gás da Sonangol, a TPG do Brasil ajuizou ação questionando a rescisão e pleiteando indenização pelos prejuízos sofridos com a quebra do contrato.

A sentença afastou a preliminar da convenção de arbitragem prevista no contrato de adesão por entender que a disparidade econômica entre as empresas prejudicava a possibilidade de a TPG do Brasil estabelecer condições contratuais favoráveis, não podendo ser presumido o seu consentimento quanto a cláusula compromissória. No mérito, a Sonangol foi condenada a indenizar a TPG do Brasil pelos custos suportados para a efetivação do contrato.

O TJ/RN manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização, aplicando analogamente regras do CDC para justificar o afastamento da cláusula de arbitragem.

Prevalência arbitral

Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJ aplicou indevidamente as regras do CDC para afastar a prevalência da cláusula arbitral.

"Essa decisão apresenta-se frontalmente contrária à linha jurisprudencial desta Corte Superior, que interpreta a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem como de caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal."

Sanseverino destacou que a alegação de nulidade da cláusula arbitral – bem como do contrato que contém essa regra – deve ser submetida, em primeiro lugar, à deliberação do juízo arbitral.

A alegada hipossuficiência, de acordo com o relator, não é razão suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz.

"Ressalte-se que o contrato, mesmo padronizado, foi pactuado entre duas empresas que atuam no complexo ramo de atividades de exploração energética de gás, não sendo possível o reconhecimento da hipossuficiência de qualquer delas para efeito de aplicação analógica do CDC, embora possa existir uma assimetria entre elas."

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