“O Trabalho do Atleta de Alta Performance pode ser Considerado Profissão de Risco na Esfera Trabalhista e Previdenciária? Responsabilidade Objetiva e Subjetiva do Empregador” é o tema da mesa de debates que o advogado irá mediar no terceiro dia do evento, na quarta-feira, 14/8. “O tema é interessante por trazer ao debate o fato de ser ou não atividade de risco a desempenhada pelo atleta profissional de futebol empregado de entidade de prática desportiva. Abordaremos os impactos no contrato de trabalho de eventual acidente ocorrido no desempenho da atividade laborativa (perda ou redução); o direito ou não à estabilidade acidentária, ainda que se considere o contrato por prazo determinado e, ainda discutiremos o cabimento da reparação material pelo não recebimento do prêmio por parte do atleta nas hipóteses de não contratação do seguro pelo clube”, explica João sobre pontos importantes a respeito do tema.
Ponto Importante para o Debate
Boa parte da doutrina entende que a atividade do atleta profissional é de risco pelo argumento de que a Lei Pelé impõe a contratação do seguro obrigatório, com o propósito de cobrir os atletas dos riscos de alguma incapacidade, seja ela total ou parcial. “Além disso, atribui ao clube a responsabilidade pelo custeio das despesas médicas, ‘enquanto a seguradora não fizer o pagamento do prêmio’ (art. 45, § 2º Lei 12.395/2011). Assim, a não contratação do seguro obrigatório pelo Clube traz em si a responsabilidade de assunção de todo e qualquer dano material advindo da não contratação em caso de omissão. Ponto muito interessante este aqui. Essa seria uma primeira questão a ser objeto de debate”, avalia o especialista em Direito Desportivo, João Marcos Guimarães.
Desafios
Para, além disso, muito se discute a necessidade de adoção de um regime previdenciário diferenciado para os atletas empregados e também não empregados, ou seja, autônomos, nos termos do artigo 47 do Decreto nº 7.984/2013 - maior de 16, sem relação de emprego com a entidade de prática desportiva, dedicando-se exclusivamente à prática de modalidade individual por meio de contrato civil - imagem, patrocínio e prêmios.
Em 2013 passou a tramitar a Proposta de Emenda Constitucional 366/13, de autoria de um dos precursores no Direito Desportivo, João Lyra, incluindo os parágrafos 14ª e 15ª no artigo 201 da C.F., prevendo, tal qual já existe com os empregados rurais, um regime previdenciário especial pra os atletas profissionais.
“Sem prejuízo da proposta de alteração da Constituição, outro desafio do legislador seria normatizar, por exemplo, a tributação dos atletas autônomos no âmbito previdenciário em relação aos ganhos de natureza civil (patrocínios e prêmios) e eventual responsabilidade sob a ótica previdenciária do atleta individual de alto rendimento acidentado quando estiver representando seu país em competições profissionais”, avalia. E acrescenta: “Todas essas questões demandam uma grande reflexão por parte dos atores do direito, daí a necessidade de promover o debate acerca da proposta de Emenda constitucional e da criação do Regime especial para os atletas”.
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