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STJ: Demora na propositura de ação não influencia na fixação de indenização

Para o colegiado, o lapso temporal mostra-se desinfluente para aferição do valor, desde que proposta a ação dentro do prazo prescricional de três anos, conforme especifica o CC de 2002.

31/7/2019

A 3ª turma do STJ decidiu que, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002, o lapso temporal decorrido entre o ilício extracontratual e o ajuizamento da demanda reparatória de danos morais mostra-se desinfluente para aferição do valor da indenização, desde que proposta a ação dentro do prazo prescricional de três anos.

Caso

Uma empresa de ônibus interpôs recurso no qual apresentava como fundamento para a redução do valor da indenização a demora para a propositura da ação por parte dos familiares de vítima fatal de um acidente ocorrido em 2007; a ação de indenização foi ajuizada em 2010.

Nas instâncias de origem, a indenização foi fixada em R$ 130 mil para cada um dos pais da vítima, levando em conta a gravidade do fato, suas consequências e a condição econômica das partes.

CC de 2002

Relator, o ministro Villas Bôas Cueva verificou que, no caso concreto, a morte do filho dos autores da ação ocorreu em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, o qual estabeleceu o prazo de três anos o prazo para a propositura de demandas dessa natureza.

"Não se mostra razoável presumir que o abalo psicológico suportado por aquele que perde um ente familiar é diminuído pela não manifestação imediata do seu inconformismo por intermédio de uma demanda judicial."

Prescrição gradual

No ordenamento jurídico brasileiro, alertou o ministro, não há previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, a parte autora faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro, acrescentou.

Villas Bôas Cueva explicou que a redução do montante indenizatório em virtude do intervalo entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justificava na vigência do regramento normativo anterior em virtude da insegurança jurídica instaurada pelo dilatado prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916.

A demora excessiva para propositura da demanda poderia revelar desídia da parte autora e ser tomada como indicador de que os danos morais suportados não teriam a mesma dimensão que em outras situações. Entretanto, no atual panorama normativo referida justificativa não mais subiste.

Veja o acórdão.

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