A 6ª turma do TRT da 2ª região manteve condenação por dano moral que uma empresa deve pagar por impedir trabalhadora grávida de ir ao banheiro. Para o colegiado, a conduta da empresa acarretou inegável constrangimento, atingindo diretamente a liberdade do empregada.
A mulher ajuizou ação trabalhista alegando que fora admitida como operadora SAC. Disse que quando recebia muitas ligações, seu supervisor não permitia sua ida ao banheiro. Sustentou que estava grávida à época e que, mesmo assim, tinha uso restrito das instalações sanitárias.
Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por dano moral.
Liberdade do empregado
Relator, o desembargador Valdir Florindo manteve a decisão. Para ele, está evidente a lesão ao patrimônio imaterial da trabalhadora, “impondo-se a reparação por dano moral correspondente, tal como decidido na origem”.
“Com efeito, muito embora a comunicação por parte do trabalhador, no sentido de que necessita interromper o atendimento para dirigir-se ao banheiro, por si só, não gere dano moral, representando mera necessidade organizacional do empreendimento, por outro lado, a negativa da solicitação, como noticiado nos autos, com efetiva restrição à utilização das instalações sanitárias em prol da produtividade, conduta que acarreta inegável constrangimento e atinge diretamente a liberdade do empregado.”
- Processo: 1001684-78.2017.5.02.0320
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