Crédito-prêmio do IPI
Pedido de vista interrompe julgamento
O ministro Noronha entendeu que o crédito-prêmio de IPI não foi extinto. Segundo o relator, é inconteste que o legislador, ao editar os Decretos-Leis ns. 1722/79 e 1724/79, pretendeu extingui-lo em junho de 1983. Porém, prosseguiu, com a subseqüente edição do Decreto-Lei nº 1724/79, o legislador pôs em dúvida essa intenção, pois atribuiu ao ministro de Estado a possibilidade de controlar a extinção anteriormente estabelecida, podendo, inclusive, suspendê-la.
E continuou o relator: “Todavia, quando editou o Decreto-Lei nº1894/81, indubitavelmente, tornou sem efeito qualquer prazo extintivo e, ao contrário, estendeu o benefício às empresas comerciais exportadoras. Assim, não vejo como atribuir outra interpretação aos artigos 1º e 4º do referido Decreto-Lei. Se houve revogação, o foi das normas anteriores que previam a extinção do benefício, de forma que ele se manteve assegurado”. O ministro Castro Meira votou com o ministro João Otávio de Noronha.
O ministro Teori Albino Zavascki divergiu do voto do relator, mantendo seu entendimento firmado durante o julgamento do recurso especial na Primeira Turma, no sentido de que o direito ao benefício teria sido extinto em 1983, conforme dispunha o Decreto-Lei nº 1658/79. Assim, para o ministro, quando a ação foi proposta pela empresa (o pedido é de <_st13a_metricconverter productid="1998 a" w:st="on">1998 a 2003), o crédito-prêmio IPI já estava extinto. As ministras Eliana Calmon, mantendo o seu entendimento de extinção em 1990, e Denise Arruda votaram com a divergência.
O pedido de vista do ministro Humberto Martins abrange também o Eresp 771.184, também da relatoria do ministro Noronha, e os Eresp 738.689 e 767.527, da relatoria do ministro Teori Zavascki.
Processos relacionados :
EREsp 765134 - clique aqui
EREsp 771184 - clique aqui
EREsp 738689 - clique aqui
EREsp 767527 - clique aqui
_______________