Segurança e proteção
Companhia terá de restabelecer energia elétrica em bairro de SP, mesmo sem pagamento
Em ação civil pública com pedido de liminar, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu a condenação da companhia em obrigação de fazer, consistente em proceder à imediata ligação da rede de energia elétrica no bairro, para fins de iluminação pública, sob pena de multa diária.
A tutela antecipada foi deferida para obrigar a concessionária a efetuar a ligação da rede elétrica nas vias públicas daquele bairro, sob o fundamento de que a medida atenderia ao interesse público, trazendo segurança à comunidade. O magistrado destacou, ainda, que a comunidade não tem qualquer responsabilidade pela inadimplência do município.
O extinto 1º Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo rejeitou a preliminar de ilegitimidade das partes alegada, afirmando: a ação civil pública versa sobre interesse difuso e indisponível – fornecimento de energia elétrica para fins de iluminação pública –, competindo, por conseguinte, ao Ministério Público a defesa "dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe a Constituição Federal".
Afirmou também que a concessionária detém legitimidade passiva ad causam, porque foi ela quem procedeu ao corte no fornecimento de energia; e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, não sendo lícito à recorrente proceder à suspensão do serviço em razão do débito da municipalidade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo.
No recurso especial para o STJ, a CPFL reiterou os argumentos, alegando, ainda, que somente é obrigada a fornecer energia se houver a contraprestação financeira, sendo legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica do consumidor inadimplente, mesmo em se tratando de órgão do Poder Público.
Após examinar o caso, a ministra Denise Arruda, relatora do caso, observou que a Lei nº 8.987/95 prevê duas situações em que é legítima a interrupção, quando sob emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Ao negar provimento, a relatora afirmou que a orientação era inaplicável no caso. “A interrupção do serviço, caso mantida, implicaria sobrepor, na cadeia de valores tutelados pelo ordenamento jurídico, o contrato à segurança pública, notadamente à vida e à integridade dos membros daquela comunidade”, completou a ministra Denise Arruda.
Processo relacionado :
REsp 649746 - clique aqui
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