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Celso de Mello concede HC e assegura banho de sol diário a detentos em município de SP

Em medida liminar deferida em HC coletivo, Celso de Mello destacou que direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol é “prerrogativa inafastável”.

5/7/2019

O decano Celso de Mello deferiu liminar em HC coletivo para assegurar aos presos de município de SP a saída da cela por no mínimo duas horas por dia para banho de sol. De acordo com o ministro, o banho de sol é “prerrogativa inafastável”.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de SP contra decisão monocrática do STJ, que rejeitou outro HC lá impetrado. No pedido, a Defensoria argumenta que a medida requerida tem respaldo na legislação brasileira e em tratados e convenções internacionais, como forma de preservar e proteger o direito dos presos à saúde, à integridade física e o respeito à dignidade, mas estava sendo negligenciada na unidade prisional.

Após reconhecer a viabilidade da impetração de caráter coletivo, o decano citou precedente em que o STF reconheceu “o estado de coisas inconstitucional”, resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas para solucionar os graves problemas do sistema penitenciário brasileiro, que persiste.

Para o ministro Celso de Melo, ao ingressar no sistema prisional, o sentenciado sofre uma “punição” que a própria Constituição da República proíbe e repudia, pois a omissão estatal na adoção de providências que viabilizem a justa execução da pena cria situações anômalas e lesivas à integridade de direitos fundamentais do condenado, ao qual não é dado tratamento digno.

“Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo ‘estado de coisas inconstitucional’ resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal, que vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República e que desrespeita as convenções internacionais de direitos humanos.”

Veja a decisão.

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