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Dodge: Defensoria Pública não deve receber sucumbência ao atuar contra ente federativo que integra

O entendimento da PGR se dá no âmbito do RE 1.140.005, com repercussão geral reconhecida, sobre o tema.

3/7/2019

A PGR Raquel Dodge enviou manifestação ao STF entendendo que não é cabível pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando o órgão litiga contra o ente federativo que integra. A manifestação se dá no âmbito de RE 1.140.005, com repercussão geral reconhecida, que trata do tema.

O caso

O caso teve origem em ação ajuizada por uma mulher, representada pela DPU, a fim de assegurar a realização ou o custeio de tratamento médico pelo Poder Público, em razão da gravidade do seu quadro clínico.

O juízo de 1ª instância garantiu o direito, responsabilizando por seu cumprimento da decisão, solidariamente, o município de São João de Meriti, o Estado do RJ e a União. No julgamento de apelação, o TRF da 2ª região afastou a condenação da União em honorários advocatícios.

No RE interposto ao Supremo, a DPU alega que o afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários é indevido, uma vez que o artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°, da CF confere autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública. O relator da matéria é o ministro Barroso.

PGR

Para Dodge, em que pese a previsão normativa de cabimento das verbas sucumbenciais quando devidas por quaisquer entes públicos, tal disposição não abarca – por razão de lógica e de obediência à vontade constitucional – o patrimônio da Fazenda pública, da qual é parte integrante a Defensoria. 

Segundo ela, quando a Defensoria Pública patrocina causas contra sua respectiva Fazenda, há, de fato, confusão entre as figuras do devedor e do credor, visto que ambas estão vinculadas ao mesmo ente federativo. Ela explicou que o custeio das atividades da Defensoria continua sendo efetuado com recursos do ente político que integra.

“Não poderia – por congruência – o legislador constitucional apenar o litigante público apenas com o deslocamento de verba dentro da mesma seara fazendária.”

Assim, a PGR opinou pelo desprovimento do RE.

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