A PGR Raquel Dodge enviou manifestação ao STF entendendo que não é cabível pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando o órgão litiga contra o ente federativo que integra. A manifestação se dá no âmbito de RE 1.140.005, com repercussão geral reconhecida, que trata do tema.
O caso
O caso teve origem em ação ajuizada por uma mulher, representada pela DPU, a fim de assegurar a realização ou o custeio de tratamento médico pelo Poder Público, em razão da gravidade do seu quadro clínico.
O juízo de 1ª instância garantiu o direito, responsabilizando por seu cumprimento da decisão, solidariamente, o município de São João de Meriti, o Estado do RJ e a União. No julgamento de apelação, o TRF da 2ª região afastou a condenação da União em honorários advocatícios.
No RE interposto ao Supremo, a DPU alega que o afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários é indevido, uma vez que o artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°, da CF confere autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública. O relator da matéria é o ministro Barroso.
PGR
Para Dodge, em que pese a previsão normativa de cabimento das verbas sucumbenciais quando devidas por quaisquer entes públicos, tal disposição não abarca – por razão de lógica e de obediência à vontade constitucional – o patrimônio da Fazenda pública, da qual é parte integrante a Defensoria.
Segundo ela, quando a Defensoria Pública patrocina causas contra sua respectiva Fazenda, há, de fato, confusão entre as figuras do devedor e do credor, visto que ambas estão vinculadas ao mesmo ente federativo. Ela explicou que o custeio das atividades da Defensoria continua sendo efetuado com recursos do ente político que integra.
“Não poderia – por congruência – o legislador constitucional apenar o litigante público apenas com o deslocamento de verba dentro da mesma seara fazendária.”
Assim, a PGR opinou pelo desprovimento do RE.
- Processo: RE 1.140.005