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STF: Juiz usurpou competência do Supremo ao determinar busca e apreensão no Senado

Com decisão do plenário, parte de provas obtidas em operação ligada à Lava Jato será invalidada.

26/6/2019

O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 26, que o juízo da 10ª vara Federal do DF, usurpou competência do STF ao autorizar busca e apreensão nas dependências do Senado na operação Métis. Com a decisão, algumas provas obtidas na operação serão invalidadas.

A operação foi deflagrada em 2016 para apurar conduta de policiais legislativos suspeitos de ajudar senadores a obstruir investigações da Lava Jato. Na ocasião, foi autorizada pelo juiz busca e apreensão nas dependências do Senado. Na reclamação, alega-se que, devido à prerrogativa de foro dos parlamentares, somente o Supremo poderia autorizar a medida.

  

O julgamento teve início pela manhã, quando o relator, ministro Edson Fachin, proferiu o voto no sentido de que não é restrita ao Supremo a autorização de medidas nas dependências de Casas Legislativas, já que agentes públicos que não sejam parlamentares não têm restrição da inviolabilidade. Mas, no caso concreto, há indícios de atos envolvendo parlamentares com prerrogativa. Assim, para Fachin, o juízo de primeiro grau usurpou a competência do Supremo.

Por fim, o ministro não invalidou todas as provas obtidas, mas somente as que tivessem relação com pessoas com prerrogativa de foro.

À tarde, a discussão foi retomada quando então a maioria do colegiado acompanhou o relator: ministros Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia.

Ao votar, Barroso destacou que só o fato de as diligências acontecerem nas dependências do Senado não atrai a competência do Supremo. “Não é o lugar que tem foro especial, é o investigado." Mas, no caso concreto, como assentou o relator, há indícios de que a atuação da Polícia Legislativa do Senado tenha se dado por determinação, ou por requerimento, de senador.

“Portanto, foram atos praticados, por determinação, delegação, ordem, de alguém que tinha este poder. De modo que, como a decisão final recaia sobre autoridade com foro por prerrogativa, acho que o juiz natural deveria ter sido um dos ministros do STF."

Quanto à validade das provas, para o ministro, a ausência de supervisão do Supremo só contamina as provas que dependiam de reserva de jurisdição, como por exemplo quebra de sigilo telefônico, como pontuou o ministro Fachin.

Divergência

Alexandre de Moraes era relator em processo (Agr na Rcl 26.745) que foi, inicialmente, apregoado junto com a primeira reclamação, mas depois foi separado para ser analisado sozinho, já que os meninos entenderam tratar-se de situação diversa.

Ao votar, o ministro Moraes manifestou-se de modo diverso: para ele, se houver necessidade de busca e apreensão no interior de Casas Legislativas Federais, a autorização é de competência do Supremo.

O ministro observou que as Casas Legislativas têm uma “autoadministração” – e são elas que detêm a gestão dos materiais e documentos, computadores alvo nos gabinetes. E, nos gabinetes, quem detém é o próprio parlamentar. Assim, se houver necessidade de busca no interior das Casas Legislativas e nos gabinetes de parlamentar e no próprio apartamento funcional, quaisquer medidas são de competência do Supremo.

Nos casos concretos, o ferimento ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural, disse Moraes, afastou do Congresso Nacional e dos parlamentares a garantia do devido processo legal. A consequência, destacou, é prevista no art. 5º da CF: previsão expressa de que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. "Essas buscas e apreensões obtiveram provas em desrespeito ao princípio do juiz natural, em desrespeito ao devido processo legal."

Assim, Moraes votou por julgar procedente o pedido da Rcl 25.537, de relatoria de Fachin, mas ainda em maior abrangência: além de reconhecer a usurpação de competência, confirmando liminar de Fachin, votou por declarar a ilegalidade da ordem de busca e apreensão expedida pelo juízo da 10º vara Federal do DF por usurpação de competência da Corte, e, consequentemente, a ilicitude de todas as provas obtidas nas diligências, bem como a de todas que delas derivaram.

Na sequência, indeferiu o pedido ministerial da AC, porque teria anulado as provas.

O ministro chegou a votar na Rcl 26.745, negando provimento ao agravo e mantendo a decisão de ilegalidade da busca e apreensão expedida pelo juiz da 4ª vara Federal e do 2º juizado especial Federal criminal na seção Judiciária do Pará, também por usurpação de competência do Supremo e, consequentemente, manteve decretação de ilicitude das provas obtidas. O julgamento desta reclamação, por sua vez, foi suspenso.

O ministro foi acompanhado por Gilmar Mendes, Lewandowski e Dias Toffoli.

Atos lícitos

Vencidos, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram por uma terceira opção: a improcedência da reclamação e, consequentemente, a declinação de competência da cautelar. No entendimento de ambos, os atos deferidos pelo juízo da 10ª vara Federal são lícitos, pois apenas se estivesse comprovada a participação de parlamentar Federal é que haveria a competência do STF para supervisionar as investigações.

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