O plenário da Câmara aprovou nesta terça-feira, 25, o texto principal do PL 1.292/95 que altera a lei de licitações (8.666/93). Entre as mudanças previstas, o texto determina modalidades de contratação, exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes relacionados à licitação e regulamenta o tema nos três Poderes.
Conforme acordado entre os partidos, os destaques apresentados à proposta serão analisados nesta quarta, 26.
Projeto
Segundo o substitutivo do relator, deputado Federal Augusto Coutinho, o administrador poderá contar com modalidades de licitações diferentes das atuais, e a regra para as fases de licitação seria invertida: primeiro seriam julgado as propostas e, depois, cobrados os documentos de habilitação do vencedor.
Entre as modalidades existentes, o texto mantém o pregão, concorrência, concurso e leilão, mas cria a modalidade "diálogo competitivo".
Diálogo competitivo
Esta modalidade, indicada para obras, serviços e compras de grande vulto, é caracterizada por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos. Após o diálogo, os licitantes devem apresentar sua proposta final.
O PL 1.292/95 permite o uso do diálogo competitivo em contratação de parceria público-privada, em concessão de serviços públicos.
Conforme o texto, a modalidade será aplicada em projetos cujo objetivo envolva inovações tecnológicas ou técnicas em situações nas quais o órgão ou entidade não possa ter suas necessidades atendidas sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado.
Continuidade de obras irregulares
Outro ponto presente no relatório aprovado é a possibilidade de o Poder Público optar pela continuidade de um contrato, ainda que constatada irregularidade na licitação ou na execução contratual.
Neste caso, será obrigatória a cobrança de indenizações por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de penalidades e da apuração de responsabilidade.
Proibido licitar
Pelo texto, fica proibida a licitação com parentes dos administradores ou empresas coligadas.
O relator vedou a participação de pessoas físicas ou jurídicas que, nos cinco anos anteriores à divulgação do edital, tenham sido condenadas judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil ou trabalhos análogos ao escravo.
- PL 1.292/95