O Órgão Especial do TJ/RJ declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual que regulamenta manifestações culturais em estações de barcas, trem e metrô. O parágrafo questionado permitia a realização de performances artísticas no interior das embarcações e dos vagões.
A ação foi movida pelo então deputado estadual Flávio Bolsonaro. Para o parlamentar, é mais razoável que as apresentações dos artistas tenham um espaço reservado, “com maior e melhor fiscalização das regras as serem aplicadas, evitando-se riscos desnecessários que possam ser suportados pelos usuários do transporte público”.
Meio escolhido
Relator, o desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes afirmou que a medida ostenta vício de ordem material, pois fere princípio constitucional: “Nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”, disse.
O magistrado destacou que a lei estadual já garante performances artísticas nas estações de trens, barcas e metrô e que a proibição das apresentações em vagões não causa qualquer prejuízo àqueles que pretendem demonstrar a sua arte.
“Deveras, a difusão das manifestações culturais não pode se dar de maneira a desrespeitar os direitos e garantias de terceiros, em prejuízo do sossego, bem-estar e segurança públicos (...) Dentro desta perspectiva, é preciso assegurar aos usuários, que em sua maioria rumam às atividades profissionais ou retornam à sua casa após exaustiva jornada de trabalho, o conforto, a eficiência, e a segurança a que têm direito pelo consumo do serviço, o que perpassa pelo poder de escolha de assistir, ou não, a determinada manifestação artística ou cultural.”
Assim, por maioria, o TJ/RJ julgou inconstitucional o parágrafo 3º, artigo 4º, da lei estadual 8120/18.
- Processo: 0055833-71.2018.8.19.0000
Veja o acórdão.