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STJ: Comerciante não responde por roubo em estacionamento aberto e de livre acesso

Consumidor teve moto roubada no estacionamento aberto de uma lanchonete.

23/6/2019

A 2ª seção do STJ decidiu que estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.

Caso

O roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em 1ª instância.

O TJ/SP deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a súmula 130 do STJ. Ao julgar o recurso especial, a 3ª turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula.

O consumidor entrou com embargos de divergência, citando julgado da 4ª turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante.

Área aberta

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.

“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional.”

Ela reconheceu a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de Direito Privado do tribunal.

Isabel Gallotti ressaltou que “o STJ, conferindo interpretação extensiva à súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.

Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela 2ª seção.

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