A 1ª turma do TST condenou uma empresa que descumpriu a previsão legal de obrigação das empresas com 100 ou mais empregados em preencher parte de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art. 93 da lei 8.213/91).
A decisão da turma ocorreu em ação civil pública do MPT. No recurso de revista, o parquet alegou a ocorrência de dano moral coletivo puro, decorrente da violação de dispositivos legais de proteção ao empregado.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, acolheu a pretensão recursal neste ponto. De acordo com o ministro, "a desobediência do empregador em contratar pessoas portadoras de deficiência ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória". Quanto ao valor da condenação, fixou-a em R$ 50 mil, revertidos ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão da turma foi unânime.
Ao comentar a decisão, o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, pondera que o Tribunal “pecou” por presumir que o mero descumprimento da lei configura discriminação contra pessoas com deficiência: “O dano moral coletivo, para se caracterizar, exige uma ação reprovável que transcenda os limites da tolerabilidade e que extrapole a esfera individual, atingindo todo um grupo, uma comunidade. No caso, o Tribunal presumiu um ato discriminatório no fato de a empresa não ter preenchido, no percentual reservado por lei, vagas de emprego destinadas a pessoas com deficiência. Considerando as dificuldades notórias de contratar mão de obra qualificada no seio desse grupo, parece-nos um erro a solução dada pelo Tribunal. Afinal, empregador nenhum cria mão de obra qualificada, cria oportunidade de trabalho.”
- Processo: 596-11.2013.5.09.0015