Ataque
TJ/RS: Dono de cães ferozes pagará dano moral e material para vítima de ataque
Em se tratando de cães que, por natureza das raças, são reconhecidamente ferozes, o responsável deve zelar para que
O responsável sustentou que os cães são adestrados e convivem com pessoas estranhas e crianças, mas, mesmo assim, guarda-os dentro de sua propriedade, na cidade de Farroupilha, cercada por telas. Atribuiu o erro ao autor, pois se não implicasse com os animais, sempre que passava pela casa, eles não teriam atacado. Afirmou que o acontecimento decorreu por força maior, já que a cerca, embora reforçada, foi arrebentada por delinqüentes, razão pela qual, eles saíram para rua.
Com base no atestado médico, o relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, comprovou que o autor sofreu lesões, causando cicatrizes nas pernas e mãos. Concluiu que os cães não foram vigiados com o cuidado preciso, assim, como não houve indícios de provocação por parte do autor e tampouco uma força maior para decorrência do fato.
Dano moral
O magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil. A quantia tem como finalidade reparar o malefício, assim como, alertar o responsável a tomar providências para que o imprevisto não se repita. Apesar do incidente não ter causado deformidades ou imobilidades, os documentos confirmam que além de lesões e cicatrizes, houve inconvenientes na recuperação. “São evidentes os transtornos sofridos pelo autor, que sentiu dor física e psíquica, permanecendo hospitalizado por vários dias em tratamento, e ainda, por menor que seja, restaram seqüelas estéticas.”
Dano material
Quanto ao dano material, ficou comprovado que o atendimento médico, a hospitalização e os medicamentos foram pagos pelo dono dos cães. No entanto, ficou evidente que houve prejuízo econômico. O relator impôs ao réu o pagamento da importância de 10 salários mínimos referentes às roupas rasgadas e aos dias em que a mãe faltou ao trabalho para prestar assistência ao filho.
Os desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 3/8 e, para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.
Proc: 70014657670
____________