Direito de propriedade
STJ: Uso de idéia alheia não configura violação de direito autoral
Segundo a empresa, o Banco Bradesco apropriou-se de sua idéia – um projeto de captação compulsória por um prazo de 12 meses, mediante compras efetuadas pelo cartão ‘Poupe Card’ –, ao implantar o sistema de captação de poupança 12 anos, após a apresentação de seu projeto, sem nada lhe pagar.
Em primeira instância, o pedido não foi acolhido. A empresa apelou, e o TJ/RJ manteve a sentença, entendendo que, “embora sejam criações do espírito, as idéias não ensejam direitos de propriedade ou de exclusividade. Em conseqüência, o fato de alguém utilizar idéia desenvolvida por outrem, por si só, não constituindo violação das regras de direito autoral, não configura ato ilícito, que dá origem ao direito de indenização”, decidiu.
No STJ, a empresa sustentou violação dos artigos 122 combinado com o 130 da Lei nº 5.988/1973 (clique aqui - Estatuto dos Direitos Autorais); 7º, inciso I, da Lei nº 9.610/1998 (clique aqui) e 186 do Código Civil. Afirmou, ainda, que houve equívoco ao considerar a sua idéia como ‘vulgar’, quando, na verdade, cuida-se de ‘idéia exteriorizada’, portanto protegida pelo direito autoral.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Filho, destacou que o tribunal estadual entendeu não haver nos autos qualquer prova de que a idéia do autor se exteriorizou, portanto não está protegida pela legislação autoral. Rever esse posicionamento, disse o ministro, é inviável no âmbito do recurso especial, razão pela qual deve-se aplicar o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Processo relacionado: REsp 661022 (clique aqui).
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