Adulteração em medidor de energia elétrica caracteriza crime de estelionato. Assim entendeu a 5ª turma do STJ, ao negar provimento a recurso.
Consta nos autos que a companhia elétrica passou a desconfiar de erro na medição do relógio de um estabelecimento a partir de queda brusca no consumo registrado. Ao enviar representante ao local, junto com policiais civis, a companhia constatou que o medidor de energia estava adulterado. O MP/DF apresentou denúncia contra duas pessoas pelo crime de estelionato.
Os réus foram condenados à pena de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de estelionato. As penas foram substituídas por restritivas de direito e 12 dias-multa. O TJ/DF deu parcial provimento a recurso para afastar causa de aumento das penas e alteração de reprimendas.
O relator no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik discorreu sobre a distinção entre o furto e o crime de estelionato. Por entender ser ausente posicionamento atual da matéria em sede de recurso especial, abordou textos doutrinários sobre o ponto discutido.
O ministro pontuou que no caso dos autos não se trata da figura do "gato" de energia elétrica, no qual há subtração e inversão da posse do bem.
"Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro, da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do Código Penal (estelionato)."
Assim, seguindo o voto do relator à unanimidade, a 5ª turma do STJ negou provimento ao recurso.
- Processo: AREsp 1.418.119
Confira a íntegra do acórdão.