A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 12, o julgamento de repetitivo que irá definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador – a partir da citação ou do trânsito em julgado da sentença.
O acórdão recorrido, do TJ/DF, entendeu que os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida do promitente vendedor.
O relator, ministro Moura Ribeiro, inicialmente destacou no voto que o dever de restituir representa, na prática, uma tentativa de recomposição das partes ao status anterior. S. Exa. propôs aos colegas da seção que o julgamento do repetitivo sirva não para repetir o entendimento jurisprudencial (que é de fluência a partir do trânsito em julgado), mas sim para um “convite” a um novo entendimento.
Conforme o ministro, uma crítica de ordem prática a este entendimento sufragado é a de que, ao se postergar o termo inicial dos juros moratórios para a data do trânsito em julgado, leva-se a um incentivo à adoção de comportamento protelatório por parte do devedor. “Seria ingênuo ignorar que a fixação do termo inicial dos juros no trânsito em julgado não surtirá efeitos práticos indesejados”, disse.
Moura Ribeiro consignou que a sentença condenatória, em verdade, não cria uma obrigação nova, na medida em que o ordenamento jurídico já previa que o promitente vendedor assim procedesse – afinal, já estava em mora. Trata-se de sentença “condenatória e declaratória”, afirmou o relator.
Dessa forma, propôs a seguinte tese:
“Os juros da mora incidentes sobre valores a serem restituídos por promitente vendedor de imóvel em caso de extinção imotivada do contrato por iniciativa do promitente comprador fluem desde a citação, salvo anterior interpelação por parte deste.”
Após o voto do relator, a ministra Isabel Gallotti pediu vista, explicando que irá examinar se é possível fixar tese só para os casos antigos, já que sobreveio há poucos meses a lei do distrato.
- Processo: REsp 1.740.911