Nesta terça-feira, 11, a 1ª turma do STF decidiu condenar o ex-deputado Federal Roberto Góes, do AP, por crime de responsabilidade por aplicação indevida de verbas públicas (art. 1º, inciso III, do decreto-lei 201/67). quando ocupava o cargo de prefeito de Macapá.
No entanto, por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, o colegiado constatou a prescrição da pena do ex-parlamentar e sua consequente extinção, em razão tempo transcorrido entre a aceitação da denúncia e a condenação.
O MPF aponta que, em 2011, o Goés e dois de seus secretários municipais aplicaram indevidamente verbas públicas no montante de R$ 858 mil, oriundas do Fundo Nacional de Saúde e vinculadas ao Programa DST/AIDS, para pagamento de débitos da Secretaria Municipal de Saúde junto à Macapá Previdência (Macaprev).
Da tribuna, o advogado do ex-parlamentar, Luís Henrique Alves Sobreira Machado, pediu a absolvição do acusado, destacando três pontos básicos. O primeiro deles foi a ausência de materialidade dos fatos, uma vez que a defesa alega que dinheiro destinado ao Programa não foi o mesmo que foi direcionado ao pagamento da Macapá Previdência. O segundo a ausência de elemento subjetivo do tipo, porque, segundo aponta, em nenhum momento ficou comprovado o dolo por parte do ex-prefeito, que não teve intenção de lesar os cofres públicos nem de desfalcar o Programa DST/AIDS.
Por fim, o advogado destacou a edição da LC 141/12, que autoriza a utilização de recursos destinados à Saúde para o pagamento de encargos sociais. Para ele, embora posterior ao delito, pode ser utilizada para beneficiar o réu.
Relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, embora não haja qualquer indício de que ele tenha utilizado os recursos em proveito próprio, para configurar o crime, basta que a utilização tenha ocorrido de forma diferente da prevista em lei.
No caso das verbas destinadas à Saúde, a lei veda expressamente a transferência de recursos para o financiamento de outras ações, a não ser em situações emergenciais ou de calamidade pública (artigo 36, parágrafo 2º, da lei 8080/90)
O ministro Barroso entendeu que o MPF comprovou a materialidade e a autoria do delito, pois, na investigação criminal, ficou comprovado que o ex-parlamentar tinha conhecimento da decisão de usar os recursos para o pagamento de encargos. Para ele, a autoria do delito restou suficientemente comprovada.
“A sequência dos acontecimentos que resultaram na aplicação irregular dos recursos públicos demonstra que o réu não só tinha conhecimento da transferência das verbas vinculadas ao programa DST/AIDS para a quitação de débitos do Macapá Previ, como compartilhou com pessoas próximas a decisão de utilizar esses valores para a quitação de débitos da prefeitura junto ao Macapá Previ.”
Sobre a alegação de que a LC 141/12 autorizaria o pagamento de encargos, o ministro afirmou que não há nessa lei qualquer derrogação do decreto-lei 201/67, que define os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores.
“A utilização dos recursos vinculados ao programa DST/AIDS para saldar o passivo previdenciário configura medida não usual, inaugurada na gestão do réu. Reitero que o conjunto probatório dos autos, em cotejo com as alegações da defesa, aponta para a responsabilidade do acusado. No curso da instrução processual, a defesa não logrou trazer aos autos nenhum fato ou elemento probatório apto a desconstituir a imputação veiculada na denúncia, e comprovada pelas provas documentais e testemunhais produzidas.”
O voto pela condenação os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio.
Revisor da ação penal, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Ele entendeu não existirem provas de autoria e de materialidade.
O ministro pontuou que as secretarias municipais de Saúde e Finanças, que autorizaram a transferência dos recursos, tinham autonomia funcional para esta finalidade, e os depoimentos colhidos durante a instrução criminal deixam dúvidas.
Moraes votou, desta forma, pela improcedência da denúncia por considerar não existir prova suficiente para a condenação (artigo 386, inciso VII, do CPP). E foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Pena e prescrição
O relator destacou que o delito tem alto grau de reprovabilidade, pois o crime foi praticado para amenizar deficiências de gestão em detrimento de programa de saúde que beneficia pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, como os pacientes com HIV/AIDS.
Dessa forma, fixou a pena em 10 meses de detenção, com substituição por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços em unidade de saúde com pessoas HIV/AIDS.
Contudo, como transcorreram mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a condenação, Barroso apontou que a pena está prescrita. A dosimetria foi seguida pela ministra Rosa Weber.
Já o ministro Marco Aurélio sugeriu a pena fosse fixada em dois anos de detenção, em regime inicial semiaberto. Os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que absolveram o réu, não votaram nesse ponto.
- Processo: AP 984