O ministro Celso de Mello, do STF, deferiu medida liminar que assegura ao ex-executivo do Grupo JBS Wesley Batista o direito a não comparecer em depoimento que venha a ser marcado na CPI da Câmara dos Deputados que apura indícios de irregularidades em operações de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Conforme a decisão, caso Wesley Batista compareça facultativamente à CPI, fica também assegurado a ele o direito de não assinar termo de compromisso, o de ser assistido integralmente por seus advogados e com eles se comunicar, o de se retirar do local caso considere que não esteja sendo tratado com a urbanidade devida e o de permanecer em silêncio, seja na condição de investigado, seja na de testemunha.
Citando diversos precedentes do STF, o decano observou o direito constitucional à não autoincriminação e enfatizou que essa prerrogativa impede a CPI de impor ao investigado o dever de comparecimento para efeito de sua inquirição ou ainda a adoção de qualquer medida, “como a condução coercitiva destinada a compeli-lo a fazer-se presente ao ato para o qual foi intimado”. Na avaliação do decano do STF, "a func¸a~o estatal de investigar na~o deve reduzir-se a atos que importem em violac¸a~o de direitos".
No HC, a defesa argumentou que o depoimento de Wesley Batista na CPI do BNDES está na iminência de ocorrer, uma vez que em 9 de abril de 2019 foi aprovado o requerimento para a convocação do empresário. Afirma que o argumento para a convocação seria a participação dele em grupos empresariais beneficiados com a concessão de empréstimos do BNDES, entre 2003 e 2015, que são investigados na Operação Bullish.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello acrescentou que, em caso de descumprimento da decisão, com ofensa a direitos e garantias de Wesley Batista, os advogados poderão encerrar imediatamente a participação no depoimento, “sem que possam ser submetidos a qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, seja por determinação desse órgão de investigação parlamentar, seja por iniciativa de qualquer integrante de organismo policial, inclusive da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados”.
- Processo: HC 172.119
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