A ministra Cármen Lúcia, ministra do STF, julgou procedente uma reclamação de advogado para cassar decisão no ponto em que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A decisão reclamada, do juízo da Vara Única de Nazaré Paulista/SP, condenou pessoalmente o causídico sob fundamento de que teria criado “uma nulidade para ser arguida em momento oportuno (“nulidade de algibeira”), já que não requereu a publicação em seu nome e usou disso para requerer a nulidade dos atos processuais desde a juntada de sua procuração”.
Na reclamação, alegou-se que a condenação afronta o que decidido pelo Supremo na ADIn 2.652, quando o plenário conferiu à expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB” do parágrafo único do art. 14 do CPC/73, alterada pela lei 10.358/01, interpretação conforme à Constituição para abranger advogados dos setores público e privado.
“Tem-se, pois, que todos os advogados estão incluídos na ressalva do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, fixar-lhes multa por descumprimento do dever disposto no inc. V do art. 14 do Código de Processo Civil”, disse Cármen Lúcia.
A ministra ponderou que tal decisão vincula a todos, a ela se submetendo os demais órgãos do Judiciário.
“O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.652 se aplica aos advogados públicos e particulares, sujeitos ao estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.”
Dessa forma, julgou procedente a reclamação. A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 5.
- Processo: Rcl 31.726