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STF debate execução provisória de pena restritiva de direito

Fachin autorizou a execução; Gilmar divergiu ao conceder ordem de ofício.

4/6/2019

A 2ª turma do STF debateu na sessão desta terça-feira, 4, se é possível a execução provisória de pena restritiva de direito, em um processo de relatoria do ministro Fachin. O julgamento, porém, foi adiado diante da ausência do ministro Celso de Mello.

Fachin proveu recurso do MPF contra decisão do STJ, para autorizar a execução provisória das penas restritivas de direitos. Conforme S. Exa., o entendimento do STJ “é incompatível com a jurisprudência prevalecente” no Supremo.

Em outubro último, vale dizer, a 3ª seção do Tribunal da Cidadania assentou que as penas restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da condenação, diferente do que a jurisprudência entende em relação às penas privativas de liberdade.

Contra a decisão de Fachin foi interposto agravo regimental, mas o ministro propôs o não conhecimento, por intempestividade. O não conhecimento foi acompanhado por Cármen Lúcia, Gilmar e Lewandowski.

Ordem de ofício

Apesar de não conhecer do agravo, como o relator Fachin, Gilmar Mendes avançou no mérito e propôs a concessão da ordem de ofício – para o ministro, a questão é “totalmente nova”, o Supremo não se debruçou sobre ela e não há como se aplicar o entendimento da prisão em 2ª instância às restritivas de direito. O ministro Lewandowski seguiu Gilmar pela concessão de ofício, destacando que tem posição consolidada conforme o art. 147 da LEP, que “é taxativo”. “Esse dispositivo da LEP não foi declarado inconstitucional. O Supremo ainda não se pronunciou acerca deste tema.”

Foi quando Fachin indagou se a turma iria conceder ordem de ofício contra decisão monocrática dele próprio, e ainda em um agravo intempestivo. “Eu sou a autoridade coatora?”, questionou S. Exa. Isso porque, como se sabe, a jurisprudência é no sentido de não ser cabível HC contra decisão monocrática de ministro da Corte. “Estão deferindo HC, dando Hc de ofício contra minha decisão. E estamos com a composição incompleta”, ressaltou mais adiante.

Gilmar indicou então o adiamento, ao que Fachin respondeu: “Como relator, indico a posição do adiamento.” Empatada a questão, o julgamento deve ser retomado na próxima sessão, com a presença do decano.

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