O juiz de Direito Marcio Estevan Fernandes, da 4ª vara Cível de Jundiaí/SP, considerou a ciência inequívoca da penhora de veículo e reconheceu a intempestividade de embargos de terceiro opostos por empresa de transporte.
Nos embargos, a companhia alegou ter adquirido, em 2016, veículo de uma devedora da ré e que, no final de 2018, ao precisar licenciar o automóvel, deparou-se com uma restrição, noticiada em execução. Conforme os autos, a empresa, após o aguardo de solução para o problema, propôs os embargos, requerendo o levantamento da restrição.
A empresa embargada, por sua vez, contestou o pedido da companhia de transportes, alegando a intempestividade do recurso, já que a autora confessou ter ciência da constrição ao menos a partir de novembro de 2018.
O juiz pontuou que, "embora a embargante limite-se a mencionar 'o final do ano de 2018', tem-se que o período corresponde àquele em que veículos com placa final 9 devem ser licenciados, ou seja, o mês de novembro". O magistrado ressaltou que não há como ignorar que a embargante teve ciência inequívoca da penhora, já que, conforme alegado, "estando o automóvel liberado para licenciamento, aguardava o executado resolver tal pendência nos autos principais, haja visto ser o causador de tal problema".
"Há de se ter em mente, outrossim, que o prazo previsto para a propositura dos embargos de terceiro tem natureza peremptória, circunstância incompatível com a extensão do prazo para tentativa de solução administrativa."
O magistrado levou em conta precedentes e, por considerar intempestivo o recurso, julgou improcedente o pedido da empresa de transporte, declarando extinto o processo, com resolução de mérito.
"Logo, se o automóvel fora penhorado em abril de 2017 e a embargante teve ciência, na pior das hipóteses, no último dia do licenciamento, ou seja, 30 de novembro de 2018, tem-se que o prazo para a propositura dos embargos esvaiu-se in albis muito anos da data de ajuizamento, que se verificou em 30 de janeiro de 2019."
A empresa embargada foi patrocinada na causa pela banca SMGA Advogados.
- Processo: 1001145-59.2019.8.26.0309
Confira a íntegra da sentença.
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