O percentual a ser retido por uma empresa diante da desistência do negócio é de 10% sobre o valor pago como garantia e não sobre o valor total do negócio. Assim decidiu a 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO ao dar parcial provimento ao recurso de uma compradora que viu o valor pago do sinal de garantia ser retido integralmente por uma empresa.
Como garantia para aquisição de um carro, a compradora depositou o valor de R$ 14,5 mil referente ao sinal de garantia do veículo. No entanto, o negócio não se concretizou em razão da desistência da compradora. Posteriormente, a vendedora se negou a restituir os valores pagos e reteve integralmente o sinal pago.
Em 1º grau, o pedido para a restituição dos valores foi negado sob o argumento de que inexiste abusividade na retenção de 10% sobre o valor do contrato, tendo em vista a desistência voluntária da parte autora. Diante da decisão, a compradora recorreu.
A Juíza de Direito Alice Teles de Oliveira, relatora, deu parcial provimento e determinou que o percentual a ser retido pela empresa deve ser fixado em 10% sobre o valor pago e não sobre o valor total do negócio.
Segundo a relatora, o valor pago serviu como garantia do negócio jurídico, com característica de início de pagamento, não importando na perda total dos valores dados em pagamento, “admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o desfazimento do negócio”.
O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade.
O advogado Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira atuou pela autora.
- Processo: 5133889.43.2016.8.09.0174
Veja a decisão.