Migalhas Quentes

CDC não é aplicável em contrato de fiança que tinha administração pública como beneficiária

3ª turma do STJ destacou que o contrato de fiança é acessório ao contrato principal, que não está sujeito ao CDC.

2/6/2019

A 3ª turma do STJ afastou a aplicação do CDC em ação que discute fiança bancária acessória a contrato administrativo que tinha como beneficiária uma sociedade de economia mista de São Paulo. Para o colegiado, nem o contrato principal e nem contrato acessório poderiam se submeter ao conceito de relação de consumo, ainda que por equiparação.

Dívida

Em virtude de uma cobrança extrajudicial do banco – no valor de mais de R$ 86 mil – por dívida originada de fiança bancária, o devedor ajuizou em Sorocaba/SP, onde residia, ação de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que teria havido a falsificação de sua assinatura no contrato.

No curso do processo, o juiz acolheu exceção de incompetência suscitada pelo banco para declinar da competência para a comarca de Belo Horizonte, onde se situa a sede da instituição financeira, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, que afastou a relação de consumo por concluir que o devedor não era o destinatário final da operação de fiança.

Por meio de recurso especial, o devedor sustentou a aplicabilidade do CDC em toda relação entre as instituições bancárias e seus clientes. Buscando a fixação da competência na comarca onde mora, ele também defendeu a aplicação do conceito de consumidor por equiparação.

Prerrogativas

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou que o contrato de fiança é acessório ao contrato principal, que não está sujeito ao CDC, uma vez que o contrato tem a administração pública como beneficiária da fiança, e a lei já assegura às entidades públicas várias prerrogativas nas relações contratuais com os seus fornecedores.

No caso dos autos, Sanseverino lembrou que o devedor alegou ser vítima de falsificação de assinatura na contratação da fiança bancária, buscando estabelecer relação de imputação entre um fato praticado pelo banco e um dano experimentado pela vítima.

Entretanto, como não há relação de consumo nessas hipóteses, o relatou apontou que não se aplicam ao processo os artigos 14 e 17 do CDC, que estabelecem a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço e a extensão da responsabilidade objetiva do fornecedor a todas as vítimas do fato do serviço, respectivamente.

Assim, como resultado da inaplicabilidade do CDC ao caso, a turma manteve decisão do TJ/SP que fixou a competência para processamento da ação com base na regra geral do CPC/73 e na cláusula de eleição contratual de foro, e não na garantia da possibilidade de ajuizamento do processo no domicílio do consumidor, conforme previsto no CDC.

Informações: STJ

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