A 3ª turma do STJ concedeu HC para garantir a um casal inscrito no CNA - Cadastro Nacional de Adoção o direito de permanecer com a guarda provisória de uma criança que também era disputada por seus padrinhos.
História
Em ação de destituição do poder familiar, após o reconhecimento do abandono afetivo e da situação de adoção irregular articulada pelos genitores em conjunto com os supostos padrinhos, o magistrado decretou a perda do poder familiar dos pais e determinou o acolhimento institucional da criança.
Depois do abrigamento, um casal inscrito no CNA fez o pedido de guarda provisória, até que fossem cumpridas as exigências legais para a adoção. O pedido foi acolhido pelo juiz, que também determinou a realização de estudo técnico sobre a situação familiar.
Paralelamente, os padrinhos também ajuizaram ação de guarda provisória, a qual foi julgada improcedente em 1º grau. O TJ/SC, porém, concedeu a guarda aos padrinhos, que receberam o menor após sua permanência com a família adotiva por mais de quatro meses.
Vínculo
A 3ª turma do STJ entendeu que o Tribunal de origem, ao deferir a guarda em favor dos padrinhos, desconsiderou os termos da sentença proferida em processo de destituição do poder familiar, transitada em julgado, em que se afastou a existência de vínculo afetivo da criança com eles. Além disso, a turma levou em conta o deferimento judicial de guarda provisória ao casal adotante e a comprovação do relacionamento criado entre o menor e o casal após quatro meses de convívio.
O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, no curso da ação de destituição do poder familiar, o magistrado, com base nos estudos sociais, nas provas juntadas aos autos e nos pareceres do Ministério Público, concluiu que não houve o estabelecimento de vínculo afetivo entre a criança e os padrinhos.
Mesmo assim, apontou o ministro, o TJ/SC deferiu a guarda provisória aos padrinhos sem nenhuma referência à condição atual da criança, que já se encontrava com a família adotiva havia mais de quatro meses.
Segundo Bellizze, não é admissível que o Poder Judiciário, responsável pela pacificação de conflitos, “promova, por meio de suas decisões – no caso, contraditórias entre si –, a consolidação de situações fáticas não albergadas pelo ordenamento jurídico, notadamente em casos como o retratado nos presentes autos, em situação típica de adoção irregular engendrada pelos genitores em conluio com pretensos adotantes, a pretexto de criar, artificialmente, um vínculo de afeto com a criança e de burlar, por consequência, a ordem cronológica do cadastro”.
Melhor interesse
O relator lembrou que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar não tem caráter absoluto, podendo haver exceções em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, como no caso da existência de vínculo afetivo entre o menor e o adotante, ainda que sem registro no CNA.
O caso tramita sob segredo de justiça.