A 1ª turma do TST reduziu de R$ 3 milhões para R$ 250 mil o valor da condenação por danos morais coletivos que um produtor rural deve pagar pela contratação irregular de onze trabalhadores, que laboravam em condições degradantes, decorrentes do uso de curral como alojamento.
De acordo com o colegiado, considerados os fatos descritos no acórdão regional e sendo o réu da presente ação civil pública pessoa física, “mostra-se desproporcional o valor da compensação por danos morais coletivos fixados nas instâncias ordinárias, sob pena de inviabilização da atividade econômica.”
Os ministros portuaram que o entendimento do TST é de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar.
“A indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos.”
O escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria representou o produtor rural no caso.
- Processo: 1811-68.2012.5.08.0117
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