No início do mês de maio, o ministro Marco Auréllio, do STF, liberou para julgamento o recurso extraordinário que trata da constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas de FGTS em casos de demissão sem justa causa. O advogado tributarista Bruno Teixeira, do escritório TozziniFreire Advogados, comenta a importância da questão.
O adicional foi criado em 2001 para que a União pudesse suportar as perdas decorrentes da derrota judicial envolvendo os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor nas contas vinculadas do FGTS.
Segundo o advogado, a matéria não é nova, mas o tratamento dado a ela, sim. Ele explica que, como é típico de sua natureza, os tributos da espécie “contribuição” são contrapartidas por um favor ou vantagem concedida pela União a um determinado grupo de contribuintes e a contribuição de 10% sobre o FGTS não é diferente.
"Segundo afirmou o Ministro Joaquim Barbosa, no julgamento das ADIs n. 2556 e 2568, analisando a constitucionalidade da contribuição, a relação entre contribuintes (empregadores) e a finalidade da exação é harmônica, considerando que os recursos arrecadados são necessários ao restabelecimento do equilíbrio do FGTS, o que, do contrário, poderia afetar as condições dos empregados, em desfavor de toda a economia."
O especialista ressalta que, em seu voto, o ministro explicou que, caso fosse exaurida a finalidade da contribuição, deveria ser realizada uma nova análise da constitucionalidade do tributo.
Para o advogado, o RE aborda justamente esse aspecto, já que a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, já anunciou que os recursos arrecadados superaram as perdas decorrentes dos expurgos inflacionários. “O superávit vinha sendo utilizado no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal”, explica.
Para o advogado, este é um tema importante para todos os empregadores do país, em especial às empresas de utilização massiva de mão-de-obra.
“Se levarmos em consideração a diminuição do nível de emprego nos últimos anos no Brasil, isso pode ser um indicativo de elevação da exigência e arrecadação desse tributo. Cabe agora ao Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, designar data para o julgamento.”
- Processo: RE 878.313
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