A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso de um agricultor para manter indenização devida ao seu vizinho referente aos prejuízos da alteração do curso das águas da chuva. Para o colegiado, a atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza.
História
As duas partes do processo são proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. Um dos agricultores é dono de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada.
Na ação de indenização, o agricultor com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado desenvolvida pelo vizinho.
Tanto em 1º quanto em 2º graus, o pedido foi julgado procedente e o dono do terreno superior foi condenado a realizar as obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro.
Situação agravada
Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu serem corretas as decisões das instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do CC, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior.
A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.
"O prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização."
Nancy Andrighi afirmou que o dispositivo deve ser interpretado à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.
- Processo: REsp 1.589.352
Veja a decisão.