Migalhas Quentes

Agricultor deve indenizar vizinho por alterar curso de água da chuva

Agricultor foi condenado a indenizar pelos prejuízos tanto em 1º quanto em 2º graus. STJ manteve entendimentos.

26/5/2019

A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso de um agricultor para manter indenização devida ao seu vizinho referente aos prejuízos da alteração do curso das águas da chuva. Para o colegiado, a atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza.

História

As duas partes do processo são proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. Um dos agricultores é dono de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada.

Na ação de indenização, o agricultor com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado desenvolvida pelo vizinho.

Tanto em 1º quanto em 2º graus, o pedido foi julgado procedente e o dono do terreno superior foi condenado a realizar as obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro.

Situação agravada

Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu serem corretas as decisões das instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do CC, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior.

A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.

"O prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização."

Nancy Andrighi afirmou que o dispositivo deve ser interpretado à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Propriedade rural que não é única fonte de sustento para família pode ser penhorada

30/10/2018

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024