A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST cassou ordem judicial que determinava a um industriário acrescentar à petição inicial de sua reclamação a descrição da doença alegada e o valor da pensão pedida. Segundo os ministros, a determinação caracterizou exigência de adequação da peça às normas da reforma trabalhista. Para o colegiado, como o ato processual ocorreu antes da lei, a petição deve cumprir apenas os requisitos vigentes na época de sua apresentação.
Conforme o art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/17, vigente desde novembro de 17, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, exigências que não existiam na redação anterior.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2017. Na audiência de conciliação e julgamento, realizada em fevereiro de 2018, o industriário afirmou que tinha exames médicos para comprovar as doenças adquiridas na vigência do contrato. O juízo da vara do Trabalho de Hortolândia/SP, então, determinou que ele emendasse a petição inicial para descrever e comprovar as patologias e registrar o valor da indenização pretendida.
Mandado de segurança
Contra essa determinação, o empregado impetrou MS, sustentando que a ordem do juízo violou seu direito líquido e certo de ter a petição orientada apenas pelas normas vigentes na época da apresentação.
O TRT da 15ª região negou a segurança, por entender que não se tratava de ajuste à nova redação do art. 840, mas de acréscimo de informações para instruir melhor o processo, de acordo com o poder do juiz de dirigir a instrução (art. 321 do CPC). Segundo o TRT, o mandado de segurança também era incabível, pois ainda seria possível apresentar outros recursos para proteger o direito supostamente violado.
Adequação ilegal
A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, considerou cabível o MS, pois a ordem judicial era “manifestamente ilegal e contrária à jurisprudência do TST”. Ela observou ainda que o industriário teria ônus desproporcional para obter a reforma da decisão por outra via recursal.
Segundo a ministra, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela reforma trabalhista é imediata, mas atinge situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Essa interpretação consta da IN 41 do TST, de 21/6/2018. "A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da CLT vigente até então", afirmou.
"Na época, a redação do artigo 840 era no sentido de que a petição inicial deveria conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."
Por unanimidade, a SDI-II deu provimento ao recurso para cassar a ordem judicial.
- Processo: RO-5325-84.2018.5.15.0000
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