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STJ: Suspenso julgamento sobre contratação de advogado por ente público sem licitação

Processo é julgado pela 1ª seção da Corte.

22/5/2019

Divergindo do relator, o ministro Og Fernandes não conheceu os embargos de divergência que apontam a existência de dissonância entre entendimentos da 1ª e 2ª turma do STJ a respeito da contratação direta de advogado por ente público sem licitação. O processo é julgado pela 1ª seção da Corte.

O ministro apresentou voto-vista nesta quarta-feira, 22, pontuando que o cabimento dos embargos está condicionado a demonstração de que há atual dissidio jurisprudencial entre órgãos julgadores da Corte o que, para ele, não ocorre no caso. 

De acordo com ele, a tese veiculada no acordão apontado como paradigma, no sentido de que natureza do serviço de advocacia autoriza, como regra, a contratação direta de advogado pelo Poder Público sem licitação não prevalece no âmbito da 1ª turma do STJ. 

Após pesquisar os precedentes sobre a matéria, o ministro verificou que o entendimento preponderante daquele órgão julgador caminha no sentido oposto: de que a contratação dos serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao procedimento licitatório, salvo comprovação das exceções legais, “ou seja, quando for o caso, o serviço de natureza singular, a ser realizado por profissional com notória especialização.

Og pontuou que, de acordo com jurisprudência do STJ, os embargos de divergência não se prestam a rediscutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial. Para ele, ainda que superado esse óbice, os embargos de divergência não lograriam melhor sorte, porque a matéria foi solucionada pelo acórdão recorrido a partir das peculiaridades do caso concreto, o que tornaria ausente o requisito da similitude fática entre os julgados cotejados nos embargos.

“É assente o entendimento desta Corte de que não se admite os embargos de divergência quando não demonstrada a similitude fática entre o acordão paradigma e o recorrido, o que se verifica.”

No caso, o embargante sustenta que há uma divergência instalada entre o aresto embargado, oriundo da 2a. Turma desta Corte Superior, e julgado paradigma provenientes da 1a. Turma do Tribunal da Cidadania. Enquanto na 2ª turma afastou-se a inexigibilidade como regra para a contratação de serviços advocatícios, no aresto da 1ª houve proclamação da tese de inviabilidade de escolha, por certame, do trabalho de advogado, por se tratar de serviço de natureza personalíssima.

O Conselho Federal da OAB foi admitido como amicus curiae. Na sessão de 13 de fevereiro, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou dando provimento aos embargos de divergência. Hoje, após as considerações levantadas pelo ministro Og, ele pediu vista para reanalisar o caso. 

 

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