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Íntegra da Portaria nº 264 que consolida e atualiza as Portarias constitutivas da Unidade de Coordenação de Programas

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19/9/2006


Consolidação

Veja abaixo a íntegra da Portaria nº 264 que consolida e atualiza as Portarias constitutivas da Unidade de Coordenação de Programas - UCP/SE, no âmbito da Secretaria-Executiva, incumbida da gestão do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros PNAFE e do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros - PNAFM.

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Edição Número 180 de 19/9/2006

Ministério da Fazenda

Gabinete do Ministro

 

PORTARIA Nº 264, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006 

Consolida e atualiza as Portarias constitutivas da Unidade de Coordenação de Programas - UCP/SE, no âmbito da Secretaria-Executiva, incumbida da gestão do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros PNAFE e do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros - PNAFM.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando os Contratos de Empréstimo assinados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para financiamento parcial dos Programas PNAFE e PNAFM, resolve:

 

Art. ° Consolidar e atualizar as normas que tratam da constituição, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, da Unidade de Coordenação de Programas - UCP/SE, incumbida da gestão dos programas PNAFE e PNAFM.

 

§ 1º A UCP/SE funcionará em Brasília, vinculada à SecretariaExecutiva do Ministério da Fazenda, e executará suas atribuições sob a supervisão direta do Secretário-Executivo.

 

§ 2º Os órgãos do Ministério da Fazenda, especialmente a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prestarão todo o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades afetas à UCP/SE.

 

I - DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º A UCP/SE tem a seguinte composição:

 

a) 1 (um) Coordenador-Geral,

 

b) 1 (um) Coordenador-Geral Adjunto;

 

c) 1 (um) Coordenador Técnico;

 

d) 1 (um) Coordenador Financeiro; e

 

e) 1 (um) Coordenador Administrativo.

 

Art. 3º A UCP será dirigida por Coordenador-Geral, cujas funções são atribuídas ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda, e contará com o apoio de um Coordenador-Geral Adjunto e três Coordenadores cujas funções serão providas pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

 

§ 1º Para o desempenho de suas atribuições, a UCP contará com quadro de técnicos, composto por pessoal dos quadros do Ministério da Fazenda, contratados na forma da legislação vigente e cedidos por outros órgãos.

 

§ 2º O Coordenador-Geral Adjunto, assim como os demais Coordenadores, serão designados pelo Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda.

 

II - DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º À UCP/SE compete a execução das ações a cargo do Ministério na condução dos programas PNAFE e PNAFM, assim como a coordenação das ações a cargo dos participantes desses programas, com as seguintes atribuições específicas:

 

I - promover a articulação com os órgãos estaduais e municipais responsáveis pela condução dos programas de Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal, no sentido de que os entes federados adotem, em conjunto com a União, as iniciativas voltadas ao desenvolvimento e implementação das ações pertinentes;

 

II - promover gestões junto a organismos internacionais, com vistas à implementação dos programas e realização dos ajustes que couberem;

 

III - promover, em conjunto com os beneficiários dos programas, a elaboração da programação para execução dos programas e projetos, e a apresentação aos Organismos Internacionais, com observância da periodicidade estabelecida;

 

IV gerir os recursos dos programas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução;

 

V - coordenar a execução da programação de implementação dos programas, em consonância com as normas e procedimentos estabelecidos nos acordos de empréstimo firmados entre o Ministério da Fazenda e os organismos internacionais, com observância da legislação e normas aplicáveis;

 

VI - promover, em conjunto com a área específica do Ministério da Fazenda, ações de comunicação para divulgação dos programas, visando a cumprir os seguintes objetivos:

 

a) dar conhecimento à sociedade do desenvolvimento dos programas, seus objetivos e os resultados alcançados;

 

b) promover a adesão aos programas, por parte dos municípios e a sensibilização de associações e outras entidades para apoiar aos entes federados na execução dos programas;

 

c) motivar potenciais participantes a acessar os programas e contribuir para seu sucesso;

 

d) habilitar as pessoas envolvidas nos projetos para que possam desenvolver adequadamente as tarefas que lhes couberem;

 

VII - promover o intercâmbio de informações entre os beneficiários dos programas, de forma a garantir a integração de ações nos níveis federal, estadual e municipal;

 

VIII - promover articulação junto aos órgãos do Governo Federal, ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e ao agente financeiro, no que se refere à adesão dos estados e municípios aos programas;

 

IX - promover a articulação e a cooperação técnica aos programas com as associações, federações e outras entidades de apoio técnico aos beneficiários dos programas;

 

X - coordenar, acompanhar e orientar os órgãos técnicos dos estados e dos municípios na elaboração e revisão de seus projetos;

 

XI - coordenar e acompanhar a execução das ações desenvolvidas pelos estados e municípios no âmbito dos programas, assim como prestar aos beneficiários dos programas as orientações que se fizerem necessárias;

 

XII - adotar as medidas cabíveis junto aos organismos internacionais com vistas aos desembolsos à conta de empréstimos, observada a orientação legal e normativa pertinente;

 

XIII - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução da programação financeira de desembolsos dos programas e projetos;

 

XIV - supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a formalização e a execução dos contratos de sub-empréstimos entre o agente financeiro e os beneficiários dos programas;

 

XV - adotar as medidas necessárias aos desembolsos de recursos de convênios, desembolsos aos beneficiários dos programas e ao agente financeiro e promover os respectivos registros contábil, patrimonial e financeiro, bem como elaborar os correspondentes relatórios operacionais e gerenciais dos programas;

 

XVI - implementar registros de dados necessários ao acompanhamento da execução física e financeira dos programas, conciliandoos, no que couber, com os dados contábeis;

 

XVII - avaliar projetos básicos e termos de referência destinados à aquisição de bens e serviços necessários à condução dos programas, observadas as normas pertinentes;

 

XVIII - analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas apresentadas pelos entes federados, quanto à aplicação dos recursos dos programas, relativas a convênios conduzidos no âmbito da UCP/SE;

 

XIX - preparar, em conjunto com os beneficiários dos programas, assim como consolidar e apresentar, aos organismos internacionais, os relatórios de acompanhamento e de prestação de contas dos acordos de empréstimo, com observância dos prazos estabelecidos;

 

XX - supervisionar, coordenar, acompanhar e auxiliar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos dos órgãos de controle e de auditoria;

 

XXI - responder pela gestão dos programas junto aos organismos internacionais e aos órgãos de controle e auditoria;

 

XXII - promover a elaboração de estudos e avaliações quanto ao desenvolvimento dos programas, assim como proposições para aperfeiçoamento das ações e melhoria de resultados;

 

XXIII - assessorar o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda em assuntos e matérias relacionados aos programas e projetos coordenados pela UCP/SE.

 

III - DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º Ao Coordenador-Geral da UCP/SE incumbe:

 

I - autorizar o início de processo de aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades a cargo da UCP/SE, com utilização de recursos do PNAFE e do PNAFM, mediante avaliação de conveniência e oportunidade das despesas pertinentes, com fundamento em parecer técnico da UCP/SE;

 

II - firmar, junto a fornecedores de bens e serviços, entes federados e entidades nacionais participantes dos programas, os contratos, convênios, acordos e ajustes necessários à execução das atividades a cargo da UCP/SE;

 

III - representar o Ministério da Fazenda junto aos órgãos governamentais, organismos internacionais e outras entidades, quanto aos atos relacionados à implementação dos programas a cargo da UCP/SE;

 

IV - aprovar, de forma individualizada, a formalização dos contratos de sub-empréstimos entre o agente financeiro e os estados ou os municípios, mediante proposta do Coordenador Técnico de Projetos, observadas as condições estabelecidas em regulamento;

 

V - aprovar os projetos básicos e termos de referência destinados à aquisição de bens e serviços necessários à condução dos programas a cargo da UCP/SE;

 

VI autorizar a programação da execução orçamentária e financeira da UCP/SE;

 

VII - aprovar proposições apreciadas e encaminhadas pelo Coordenador-Geral Adjunto;

 

VIII - ordenar despesas no âmbito da UCP/SE;

 

IX - autorizar pagamentos no âmbito da UCP/SE, assim como o desembolso de recursos ao agente financeiro;

 

X - prestar contas relativas à utilização de recursos de convênios conduzidos no âmbito da UCP/SE;

 

XI autorizar a concessão de diárias e passagens ao pessoal lotado na UCP/SE e a terceiros, no interesse do serviço;

 

XII - assessorar o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda em assuntos e matérias relacionados aos aspectos técnicos e financeiros dos programas e projetos coordenados pela UCP/SE.

 

Art. 6º Ao Coordenador-Geral Adjunto da UCP/SE be:

 

I - assessorar o Coordenador-Geral na condução das matérias relacionadas aos programas a cargo da UCP/SE;

 

II - supervisionar e coordenar os trabalhos dos Coordenadores da UCP/SE;

 

III - apreciar e encaminhar à aprovação do Coordenador-Geral da UCP/SE as proposições dos Coordenadores;

 

IV - apreciar e encaminhar à aprovação do Coordenador-Geral da UCP/SE as propostas de execução de despesas e pagamentos no âmbito da UCP/SE;

 

V - autorizar a concessão de diárias e passagens ao pessoal lotado na UCP/SE e a terceiros, no interesse do serviço;

 

VI - assessorar o Coordenador-Geral da UCP/SE em assuntos e matérias relacionados aos aspectos técnicos e financeiros dos programas e projetos coordenados pela UCP/SE.

 

Art. 7° Ao Coordenador Técnico de Projetos incumbe:

 

I - avaliar os projetos apresentados pelos estados e municípios, para contratação da utilização dos recursos dos programas;

 

II - propor e coordenar a formalização dos contratos de subempréstimos entre o agente financeiro e os estados ou os municípios, observadas as condições estabelecidas em regulamento;

 

III - supervisionar a analise dos pedidos de desembolso dos beneficiários dos programas e propor as liberações dos recursos;

 

IV coordenar a elaboração de projetos básicos e termos de referência destinados à aquisição de bens e serviços necessários a UCP/SE, na condução dos programas, no âmbito de suas atribuições;

 

V - avaliar as Minuta de Edital e Termos de Referência elaborados pelos beneficiários dos programas, destinados à aquisição de bens e serviços necessários à condução dos projetos, com o apoio das Coordenações da UCP/SE, quando couber;

 

VI responder pela gestão técnica dos programas junto aos Organismos Internacionais e aos órgãos de controle e auditoria;

 

VII - propor viagens, a serviço, de servidores e outras pessoas sob sua coordenação.

 

Art. 8º Coordenador Financeiro incumbe:

 

I - gerir os recursos dos programas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

 

II - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da UCP/SE, promovendo os registros contábeis, financeiros e patrimoniais;

 

III - coordenar a preparação da proposta orçamentária e de programação financeira da UCP/SE;

 

IV - supervisionar a execução da programação financeira de desembolsos dos programas e projetos;

 

V - analisar as prestações de contas da aplicação dos recursos dos sub-empréstimos apresentadas pelos beneficiários dos programas;

 

VI - submeter ao Coordenador-Geral Adjunto da UCP/SE as propostas de pedidos de desembolso ao organismo financiador dos projetos;

 

VII adotar as medidas cabíveis com vistas aos desembolsos à conta de empréstimos;

 

VIII - propor viagens, a serviço, de servidores e outras pessoas sob sua coordenação.

 

Art. 9º Ao Coordenador Administrativo incumbe:

 

I - propor políticas e diretrizes coorporativas aderentes ao equilíbrio fiscal sustentável e à melhoria da governança do setor público, de acordo com os objetivos do Programa;

 

II - coordenar a gestão dos convênios e contratos de aquisição de bens e serviços executados no âmbito da UCP/SE;

 

III - propor a realização de desembolsos de recursos de convênios de repasses a entes federados a cargo da UCP/SE;

 

IV - coordenar a elaboração da prestação de contas aos beneficiários dos programas, relativas à utilização de recursos de convênios recebidos no âmbito da UCP/SE;

 

V - analisar as prestações de contas dos entes federados, relativas a convênios de repasses de recursos conduzidos no âmbito da UCP/SE;

 

VI - propor os pagamentos relativos às aquisições de bens e serviços, bem como propor outros pagamentos autorizados no âmbito da UCP/SE;

 

VII - adotar medidas necessárias ao processo de seleção/licitação para contratações/aquisições de bens e serviços no âmbito dos programas conduzidos pela UCP/SE, quando a atividade não for executada por outro órgão/entidade;

 

VIII - propor viagens a serviço de servidores e outras pessoas sob sua coordenação.

 

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. No desempenho de suas atribuições, a UCP/SE deverá promover a articulação com os demais órgãos do Ministério da Fazenda, com vistas a compatibilização e coordenação de suas atividades, inclusive quanto ao desenvolvimento de sistemas de apoio à gestão.

 

Art. <_st13a_metricconverter productid="11. A" w:st="on">11. A UCP/SE poderá utilizar-se de instrumentos de cooperação técnica com organismos internacionais para auxiliar na implementação dos programas, incluindo a seleção e a contratação de consultorias, consultores e técnicos e aquisições de bens, observadas as condições estabelecidas nos contratos de empréstimos dos organismos internacionais e nos seus Regulamentos Operativos.

 

Art. <_st13a_metricconverter productid="12. A" w:st="on">12. A UCP/SE utilizará, sempre que necessário, os serviços da Escola de Administração Fazendária (ESAF). Poderá, ainda, celebrar convênios de cooperação técnica com universidades, com estados, incluindo o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com associações, federações e outras entidades representativas de municípios e com outras entidades e organismos nacionais e internacionais.

 

Art. 13. O regimento interno da UCP será aprovado pelo Secretário-Executivo deste Ministério e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria.

 

Art. 14. Ficam revogadas as Portarias GMF n os 222, de 27 de agosto de 1998, 213, de 2 de setembro de 2003, e 293, de 1º de outubro de 2004.

 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BERNARD APPY

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