Por unanimidade, a 6ª turma do TST determinou ao TRT da 2ª região que prossiga no julgamento dos recursos ordinários que haviam sido rejeitados em razão da classificação inadequada de documentos no PJe. Segundo o colegiado, não há previsão legal para o não conhecimento do recurso com esse fundamento.
No caso, as petições dos recursos ordinários foram classificadas como "Petição em PDF" e "Documento Diverso", e não como "Recurso Ordinário". O TRT entendeu não se tratar de mera formalidade exigir a devida observância da resolução 185/17, do CSJT, em relação à correta classificação da peça processual, e a classificação incorreta não pode ser suprida ou alterada para justificar a exclusão da responsabilidade exclusiva dos recorrentes.
No recurso de revista, a empresa e o empregado sustentaram que a decisão do TRT violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da simplicidade processual e incorreu em “excesso de rigor formal”. Argumentaram ser possível a identificação da minuta processual regularmente interposta, pois foram preenchidos todos os dados essenciais à individualização, à classificação e à vinculação das peças ao processo.
Ao analisar a questão, a 6ª turma assinalou que o artigo 15 da resolução CSJT 185/17 registra a possibilidade de concessão pelo magistrado, se for o caso, de novo prazo para a adequada apresentação da petição.
Por outro lado, não há na resolução previsão de não conhecimento de recurso na hipótese de o advogado da parte o registrar no sistema PJE de forma equivocada. Assim, o não conhecimento do recurso ordinário com fundamento não previsto em lei viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da CF) e desconsidera o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.
- Processo: RR-1001495-20.2016.5.02.0067
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