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STJ: Em regra, substabelecente não responde por atos praticados pelo substabelecido

Decisão é da 3ª turma do STJ.

20/5/2019

A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso de advogado para afastar sua responsabilidade pela apropriação indébita imputada à advogada substabelecida por ele no curso de uma ação indenizatória. Para os ministros, a configuração da culpa in eligendo do substabelecente requer a comprovação de que ele sabia da inaptidão do substabelecido para o exercício do mandato ao tempo do substabelecimento.

O advogado foi contratado por uma empresa que lhe outorgou procuração em que se definiu a possibilidade de substabelecer, com ou sem reserva de poderes. No curso da ação, ele substabeleceu os poderes, com reserva, a outra advogada.

Representando a empresa, a advogada firmou acordo com a outra parte, tendo recebido valores da indenização em sua conta. No entanto, conforme os autos, ela teria deixado de repassá-los à cliente, que ajuizou ação de reparação de danos materiais contra os dois advogados.

Em 1º grau, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do advogado, mas o TJ/ES condenou-o solidariamente pelos prejuízos suportados pela empresa, entendendo que haveria culpa in eligendo – culpa decorrente da má escolha do preposto.

Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ponderou que o parágrafo 2° do artigo 667 do Código Civil é claro no sentido de que o substabelecente somente se responsabiliza pelos atos praticados pelo substabelecido “se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”.

“Para o reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é indispensável que este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato.”

O ministro ressaltou que, para a configuração da culpa in eligendo, é necessário que a inaptidão do eleito para o exercício do mandato seja uma circunstância contemporânea à escolha e de conhecimento do mandatário.

Em seu voto, o relator lembrou que as instâncias ordinárias, no entanto, reconheceram que o advogado não participou do acordo firmado pela substabelecida. Além disso, para o ministro Bellizze, o substabelecente não pode ser responsabilizado apenas porque ele e a advogada indicaram o mesmo endereço profissional ou porque o substabelecimento foi feito com reserva de poderes.

Para o ministro, “o acórdão recorrido não indica nenhum fato idôneo que sinalize ter o substabelecente obtido, ao proceder à escolha da substabelecida, ciência de que esta não ostentava idoneidade para o exercício do mandato, aspecto essencial à configuração da culpa in eligendo, tendo na verdade passado ao largo de qualquer consideração nesse sentido”.

Informações: STJ.

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