A 3ª turma do TRT da 18ª região manteve decisão que condenou uma lotérica a indenizar uma trabalhadora em R$ 30 mil por assédio sexual.
De acordo com os autos, o sócio da reclamada assediava sexualmente a reclamante, tocando-a impropriamente e fazendo convites para que mantivesse relações sexuais com ele.
“É ilícita toda conduta reiterada de natureza sexual, indesejada e repelida pelo destinatário, por atentar contra a liberdade sexual e, portanto, contra a dignidade humana.”
Relator, o desembargador Elvecio Moura dos Santos, destacou ser cediço que a prova acerca de assédio sexual é, na maioria das vezes, se não impossível, pelo menos muito difícil de ser produzida, na medida em que as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho ocorrem sob as mais diversas formas sub-reptícias, dissimuladas, em ambientes fechados, fora da presença de outras pessoas.
O magistrado pontuou que, via de regra, o assédio sexual é praticado por superiores hierárquicos que, valendo-se da sua condição de chefe, deixa ainda mais fragilizada a vítima, como no caso dos presentes atos. “Diante das dificuldades que normalmente a vítima tem para comprovar suas alegações, impõe-se que seja dada especial valoração à prova indiciária.”
No caso vertente, segundo ele, extrai-se da degravação da mídia anexada aos autos que o o sócio, tendo verificado diferença no caixa da obreira em duas ocasiões nos valores de R$ 400,00 e R$ 1.100,00, pretendia que ela arcasse com o prejuízo, mesmo sem haver provas provenientes das câmeras de segurança de que ela teria se apropriado do dinheiro, além de ter ele admitido ter dado "algumas cantadas" na trabalhadora.
Para o desembargador, o sócio estava se utilizando de supostas diferenças no caixa para forçar a obreira a ceder a seus caprichos de cunho sexual. Ele citou, inclusive, conversa no WhatsApp em que o referido sócio, após indagar sobre o desaparecimento do dinheiro, convida a trabalhadora para sair.
Não há dúvidas de que os fatos descritos revelam grave conduta patronal, de natureza psicológica, moral e sexual, além de ter exposto a autora a condição humilhante e constrangedora, suficientemente capaz de ofender à dignidade, à personalidade e à integridade psíquica da obreira.”
O magistrado, contudo, em um primeiro momento votou pela redução da indenização por danos morais de R$ 30 para R$ 20 mil. Depois ele adaptou o voto nos termos da divergência apresentada pela desembargadora Silene Aparecida Coelho, para manter o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, em R$ 30 mil.
A advogada Marcela Garcia Cardoso e Silva representou a trabalhadora no caso.
- Processo: RTOrd-0010223-20.2018.5.18.0013
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