Nesta terça-feira, 14, a 2ª turma do STJ rejeitou recurso apresentado por Paulo Maluf contra decisão que confirmou sua condenação ao pagamento dos prejuízos causados ao município de São Paulo pelo uso indevido de símbolo de campanha eleitoral durante sua gestão como prefeito da cidade (1993-1996).
No caso, Maluf foi condenado pelo TJ/SP em ação de improbidade administrativa por usar o desenho de um trevo formado por quatro corações – que foi marca de sua campanha eleitoral – como símbolo da administração municipal. Ele tentava rediscutir os valores devidos por conta dessa punição, que, segundo a defesa, passam hoje de R$ 300 milhões.
No agravo apresentado ao STJ, Maluf alegou que o símbolo utilizado poderia ser removido sem prejuízo dos bens municipais. Argumentou ainda ter ocorrido erro material ensejador de nulidade do julgamento original, má aplicação da teoria da especificação, violação da coisa julgada durante a fase de execução e enriquecimento ilícito do ente municipal, que receberia mais do que o prejuízo sofrido.
O agravo tinha o objetivo de convencer o STJ a julgar o recurso especial em que Maluf contesta a cobrança, já que o recurso não foi admitido no TJSP para subir à instância superior.
Relator, o ministro Og Fernandes, afirmou que a apreciação da tese de que o símbolo eleitoral aplicado em bens públicos poderia ser removido sem prejudicar o uso dos próprios bens demandaria o exame direto de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial, em virtude da súmula 7/STJ.
“O agravante pretende, na verdade, revisar o quanto decidido não só em execução, mas também na ação de conhecimento, ao firmar suas razões na inexistência de prejuízo ao ente público pelo uso, criação ou publicização do símbolo adotado pelo então prefeito, ora agravante, por ocasião de sua campanha eleitoral.”
Segundo o ministro, não há erro material no acórdão do TJ/SP que determinou a reparação dos prejuízos sofridos pelo município com a colocação e posterior retirada dos símbolos da campanha eleitoral. “A divergência da parte com a norma aplicável aos fatos não configura erro material passível de correção pela via dos aclaratórios.”
Og Fernandes esclareceu que a aplicação da teoria da especificação na decisão agravada foi meramente ilustrativa, demonstrando analogia com a hipótese dos autos. “O real fundamento do acórdão recorrido foi a inseparabilidade entre o símbolo e o bem em que aplicado”, observou.
O ministro destacou ainda que Maluf não impugnou o argumento de que o arbitramento estabeleceu o valor de ressarcimento sobre o custo de veiculação de publicidade, e não sobre a criação do símbolo. “O arbitramento não tratou de qualquer parcela ligada à criação da publicidade, mas somente à sua veiculação, aplicando-se o quanto despendido pela comissão devida às agências nessa parcela dos contratos.”
Segundo o ministro, quando não há impugnação específica da questão decidida, deve ser aplicada à hipótese a Súmula 182/STJ, que afirma ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Og Fernandes disse não ter verificado enriquecimento ilícito da prefeitura com a decisão, pois a condenação foi para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário com a fixação e retirada do símbolo de campanha eleitoral ilegalmente aplicado pelo ex-prefeito em bens públicos.
“Não se verifica enriquecimento ilícito se a parte apenas obtém ressarcimento dos prejuízos sofridos por ato ilegal de outrem”, destacou. A defesa insistia que a condenação se referia apenas aos custos de fixação e retirada, e não aos prejuízos da prefeitura com a fixação e a retirada.
Segundo os autos, Maluf foi condenado a pagar R$ 128,7 milhões à prefeitura – valor dos prejuízos causados à municipalidade com a aposição e retirada dos símbolos em papéis, uniformes escolares, bens públicos diversos e campanhas publicitárias veiculadas durante sua gestão. A defesa do ex-prefeito, no entanto, estima que, em valores atualizados, a condenação supere o valor de R$ 300 milhões.
- Processo: AREsp 1.088.798