"Diante da angústia, do sofrimento, e da intranquilidade a que foi submetido" um paciente que teve seu pedido negado por uma rede de planos de saúde para tratamento de câncer, a 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve, por unanimidade, decisão que condenou a rede a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao paciente.
O caso
O paciente narrou que é beneficiário do plano de saúde, o qual prevê assistência ambulatorial e hospitalar. Após atendimento emergencial em julho de 2015, foi diagnosticado com câncer de cólon nível 4, sendo submetido a cirurgia de urgência e realizando quimioterapia até janeiro de 2017.
Após passar por novos exames, foi constatada a existência de outro tumor, com indicação pelo médico especialista de retirada através de Hipec - Quimioterapia Hipertérmica Intraperitoneal durante cirurgia, procedimento esse cuja cobertura foi negada pela rede.
A operadora de plano de saúde contestou, alegando que o plano contratado não contempla procedimentos não inclusos no denominado "rol de procedimentos e eventos em saúde" editado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, não sendo obrigatória a cobertura do tratamento. Negou, ainda, ser situação de urgência, e afirmou que a responsabilidade da rede não é ilimitada.
Dano moral
Relator, o desembargador Marcus Tulio Sartorato entendeu que a situação necessita de reparação por dano moral, pois o cliente sofreu muito mais que um simples aborrecimento, levando em conta a gravidade do quadro clínico apresentado e que teria a probabilidade de não obter êxito no tratamento caso não fosse realizado no momento adequado.
O relator destacou que, quando o cliente mais precisou dos benefícios contratados, a rede se negou a fornecê-los.
“Quando o plano de saúde contratado abrange a possibilidade de tratamento quimioterápico, não há razão que justifique a negativa da utilização dos medicamentos que assegurem ao enfermo maior eficiência esperança de dias melhores, pois se existe a possibilidade de melhora na saúde do paciente, por certo, o procedimento não pode ser negado ao argumento de não estar previsto no rol da ANS.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Fernando Carioni e Haidée Denise Grin.
- Processo: 0318913-04.2017.8.24.0038
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