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STJ mantém decisão que proibiu publicação de livro sobre família Nardoni

Colegiado mantém decisão que proibiu publicação de livro por entender que obra violaria privacidade de família.

14/5/2019

A 3ª turma do STJ manteve decisões de 1º e 2º grau que proibiram a publicação de livro sobre o caso Nardoni. Para o colegiado, não há interesse público atual que justifique a invasão da vida privada da família.

Caso envolvendo morte de menina de cinco anos ocorreu em 2008, em São Paulo. O pai e a madrasta da criança foram condenados por homicídio.

Em 1º grau, a ação foi julgada procedente pelo juízo, que determinou a abstenção da edição, publicação, comercialização ou circulação da obra, sob pena de R$ 1 mil em relação a cada exemplar. Foi fixada indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a ser pago pelo autor do livro à autora do processo. A decisão foi mantida em 2ª instância.

Relatora de recurso especial no STJ, a ministra Nancy Andrighi pontuou que o autor da obra atuou na condição de assistente-técnico contratado para dar parecer no processo criminal, “único motivo para ter acesso privilegiado à privacidade que cercava a família”.

Conforme a relatora, “o corpo da vítima não está à disposição eterna da opinião pública, como se a cada nova conjectura fosse válida a retomada da discussão em torno do assassinato com todos os requintes da crueldade humana praticados, ou pior, sequer praticados mas apenas projetados pelo imaginário infinito de possibilidades imagéticas”.

Para a ministra, o livro não se ateve exclusivamente a uma análise acadêmica de perícia médico-legal, conforme sustentado pelo autor da obra. Ela ressaltou que “os limites entre privacidade e publicidade embora tênues não podem deixar de existir”.

“Não se encontram razões de interesse público atual a justificar a invasão da privacidade da recorrente, pois todas as possibilidades científico-periciais foram lançadas durante o processo criminal, alcançando termo com a condenação definitiva dos culpados do assassinato. Não há, por assim dizer, justificação plausível de interesse público atual para invasão na vida privada da família, sobretudo quando se considera que ‘não se ateve o trabalho ao tema exclusivo da análise acadêmica de perícia médico-legal’."

A 3ª turma entendeu que “quanto maior for a proximidade das informações a revelar das esferas de intimidade e de segredo, maior peso terão que assumir as razões para a sua revelação, do ponto de vista do interesse público”. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão das instâncias ordinárias que impediram a publicação da obra.

O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

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