No último dia 8, a 1ª seção consolidou no âmbito do STJ o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.
O colegiado anulou o auto de infração contra a companhia de petróleo Ipiranga, proprietária de óleo diesel derramado na Baía de Guanabara, no RJ, em acidente ferroviário ocorrido em 2005, uma vez que não foi demonstrada a efetiva participação da empresa no acidente que gerou danos ao meio ambiente.
Os embargos de divergência julgados pela 1ª seção tiveram origem em recurso da companhia para anular auto de infração do município de Guapimirim, lavrado em razão dos danos causados pelo derramamento de óleo diesel que atingiu área de preservação ambiental, decorrente do descarrilamento de vagões da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).
Os advogados da Ipiranga, Luciano Godoy e Ricardo Zamariola Junior, do Perlman Vidigal Godoy Advogados, explicaram que a multa administrativa ambiental não se referia ao ressarcimento de danos, já que o combustível desviado pelo acidente ferroviário foi recolhido e a área de preservação ambiental foi recomposta. A multa ambiental se refere ao exercício do poder de polícia do município em fiscalizar o correto cumprimento da prática empresarial das empresas, o qual, no caso, alega-se negligente.
Em primeiro grau, foi declarada a nulidade do auto de infração e cancelou-se a inscrição da multa ambiental em dívida ativa. No entanto, o TJ/RJ reformou a sentença, condenando a empresa a pagar a multa.
A 1ª turma do STJ manteve o entendimento do TJ/RJ, considerando que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva, em razão da propriedade da carga transportada pela FCA, cabendo à Ipiranga, portanto, o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa.
O relator dos embargos de divergência na 1ª seção, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.
Citou precedentes das duas turmas de direito público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.
Para o ministro, “esse é o entendimento que deve presidir o exame do caso concreto, em que inequívoca nos autos a inexistência de participação direta da embargante no acidente que deu causa à degradação ambiental”.
- Processo: EREsp 1.318.051
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