Migalhas Quentes

Falta de previsão contratual expressa de dedicação exclusiva gera hora extra a advogado

Decisão é da 3ª turma do TST.

10/5/2019

A 3ª turma do TST garantiu que um advogado receba horas extras que excedam à quarta diária e vigésima semanal, com adicional de 100%. De acordo com o colegiado, a jornada de oito horas diárias que ele exercia seria possível se houvesse previsão contratual expressa de dedicação exclusiva, o que, de acordo com os ministros, não era o caso.

O advogado foi contratado para cumprir jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 08h30 às 18h00, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Tanto o juízo de origem quanto o TRT da 2 região negaram o pedido de horas extras. 

O TRT entendeu que de acordo com a jornada para qual o causídico foi contrato, “trata-se, obviamente, de regime de dedicação exclusiva, como acertadamente concluiu o juízo de origem. A exclusividade se evidencia, inclusive, pela jornada de trabalho pactuada, no caso, de 8 (oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) horas semanais.”

Relator do recurso do advogado no TST, o ministro Alberto Bresciani pontuou que a lei 8.906/94, em seu artigo 20, caput, dispõe que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".  

Segundo ele, observa-se que o preceito legal não estabelece a duração diária e semanal do labor, para o advogado empregado que trabalhe em regime de dedicação exclusiva, vindo a fazê-lo o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, expedido pelo Conselho Federal da OAB, “Para os fins do art. 20 da Lei 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime que for expressamente previsto no contrato individual de trabalho.” 

“Ocorre que, ao que se tem, à época em que o reclamante prestou serviços à ré, já havia a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva, que passou a ser exigível, a partir da alteração introduzida no art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em dezembro de 2000.”

Como restou comprovado que o autor efetivamente foi contratado como advogado, e, por outro lado, diante da ausência de constatação de que a contratação foi operada em regime de dedicação exclusiva, o ministro entendeu ser devido o pagamento das horas extras que excedam à quarta diária e vigésima semanal. O voto foi acompanhado por unanimidade pela 3ª turma. 

O advogado Miguel G. Faria atuou em causa própria no caso, que também contou com a participação do advogado Eliandro Luiz de França, o qual realizou as sustentações orais no TRT e TST.

Veja a íntegra da decisão

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