Sistema energético
Regulamentado recolhimento de recursos da área de energia
Esses recursos estão disciplinados na Lei Federal 9.991 (clique aqui), de 24 de julho de 2000, que prevê, em seu artigo 1º, a obrigação das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos de energia elétrica de aplicar anualmente no mínimo 0,75% da receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento e, no mínimo, 0,25% em programas de eficiência energética.
Maria D’Assunção Costa, consultora do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, esclarece que esses valores deverão ser distribuídos por força da lei entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Fndct), a Aneel e o Ministério das Minas e Energia e fazem parte dos inúmeros encargos do setor de energia elétrica que estão incluídos nas contas emitidas aos consumidores e integram a tarifa dos usuários sejam eles de que categoria for. D’Assunção adverte, entretanto, que “o decreto não alcança os agentes autorizados dos serviços de energia elétrica, por tratar-se de regime jurídico distinto daquele aplicável às concessões e as permissões de serviço público”.
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Fonte: Edição nº 218 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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