Migalhas Quentes

Cade regulamenta recebimento de denúncias anônimas; autor terá sigilo de 100 anos

Portaria 292/19 estabelece diretrizes para a reserva de identidade do denunciante de boa-fé.

7/5/2019

Foi publicada a portaria 292/19 do Cade, que regulamenta o tratamento e o recebimento de denúncias no âmbito da Superintendência-Geral da autarquia. O texto também estabelece diretrizes para as solicitações de reserva de identidade dos denunciantes e os procedimentos a serem adotados na análise de denúncias anônimas.

De acordo com a portaria, sempre que solicitada a reserva da identidade do autor da denúncia, esta e as demais informações pessoais do denunciante ficarão resguardadas pelo prazo de 100 anos. A restrição de acesso a essas informações não será aplicada quando for configurada a denunciação caluniosa ou flagrante má-fé por parte do autor.

A denúncia anônima apresentada à autarquia será apreciada pela SG/Cade que poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito administrativo ou arquivá-la, caso não sejam apresentados os requisitos necessários para a investigação.

Segundo o Cade, o sigilo da identidade busca oferecer maior segurança às pessoas que relatam cartéis e outras condutas anticompetitivas ao conselho sem estarem envolvidas nas práticas ilícitas – os chamados denunciantes de boa-fé.

Conforme dados divulgados pela autarquia, entre janeiro de 2017 e julho de 2018, cerca de 40% das investigações abertas envolvendo cartéis tiveram origem em denúncias desse tipo, demonstrando que a proteção aos denunciantes é fundamental para o cumprimento do papel institucional do órgão.

O Cade salienta que a proteção dos dados pessoais é benefício dado apenas aos denunciantes que não tenham envolvimento direto com a conduta anticompetitiva. Nos casos em que o indivíduo tenha participado da prática ilícita, o tratamento das informações seguirá nas formas usuais dos acordos de leniência e dos termos de compromissos de cessação.

De acordo com o conselho, a portaria 292/19 está em consonância com a lei 13.608/18; com a lei de Acesso à Informação e com o decreto 7.724/12, que a regulamentou.

Confira a íntegra da portaria 292/19:

PORTARIA CADE Nº 292, DE 24 DE ABRIL DE 2019.     

Estabelece normas de recebimento e tratamento de denúncias anônimas e estabelece diretrizes para a reserva de identidade do denunciante.

O SUPERINTENDENTE-GERAL do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 67 do Regimento Interno do CADE, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e 49 da  Lei nº 12.529/2011;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o tratamento de manifestações anônimas e solicitações de reserva de identidade no âmbito da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade.

§ 1º Para fins desta instrução normativa, considera-se:

I – denúncia anônima: manifestação recebida pelo Cade sem que haja identificação ostensiva do manifestante;

II – reserva de identidade: hipótese em que o Cade, a pedido ou de ofício, preserva a identidade do denunciante.

Art. 2º. A denúncia anônima apresentada ao Cade será apreciada pela Superintendência-Geral, que:

I - arquivará de plano, quando não houver possibilidade de realizar ato instrutório para aferir os fatos, ou quando tratar-se de lide privada, sem interesse para a coletividade, e/ou a narrativa dos seus fatos e fundamentos não apresentar elementos mínimos de inteligibilidade; ou

II - após a realização de atos instrutórios de ofício, nos termos do artigo 12 da Lei 12.529/2011, poderá instaurar Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, se forem identificados elementos suficientes ou caso se vislumbre meios de verificação dos fatos narrados, de forma a caracterizar a conduta como matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei nº 12.529/2011.

Art. 3º. Sempre que solicitado, nos termos do inciso II, §1º, do art. 1º, a Superintendência-Geral deve garantir acesso restrito à identidade do denunciante e às demais informações pessoais constantes das manifestações recebidas.

§ 1º A Superintendência-Geral deverá constituir apartado sigiloso, de acesso exclusivo aos responsáveis pela investigação, ao passo que o Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo seguirá em apuração sem as informações protegidas pelo caput.

§ 2º A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo não se aplica caso se configure denunciação caluniosa (art. 339 do Decreto-lei n. 2.848/40 – Código Penal) ou flagrante má-fé por parte do denunciante.

§ 3º Os fatos narrados não serão considerados para efeito de prova e deverão ser confirmados por quaisquer dos meios de instrução do art. 13 da Lei nº 12.529/2011.

§ 4º A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo encontra fundamento no art. 31 da Lei n. 12.527/11, devendo perdurar pelo prazo de 100 (cem) anos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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