A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a sucessão processual de empresa encerrada irregularmente e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo de execução.
A exequente requereu a substituição processual com base no art. 110 do CPC/15, uma vez que a executada encerrou as suas atividades, existindo pendência de débito. O dispositivo prevê que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
O relator do recurso, desembargador Paulo Pastore Filho, acolheu os argumentos da empresa agravante. Pastore Filho verificou no laudo pericial a existência de informações de a que a empresa teria sido encerrada e se encontra irregular perante três órgãos públicos.
“Em contraminuta, a empresa devedora em momento algum nega que encerrou as suas atividades, discorrendo genericamente sobre a impossibilidade de imputação de responsabilidade pessoal aos sócios pela dissolução irregular, sem rebater especificamente a substituição almejada nos termos do artigo 110 do CPC.”
O relator considerou que extinta a empresa executada, não se trata a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
“A extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, de modo que se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia.”
A decisão do colegiado foi unânime.
O caso foi conduzido pela equipe da área de insolvência e contencioso cível do escritório Melcheds || Mello e Rached Advogados, liderado pelo sócio Thiago Groppo Nunes.
- Processo: 2227670-68.2018.8.26.0000
Veja o acórdão.
_________________