Migalhas Quentes

Montadora não é responsável por dívida trabalhista de fábrica de autopeças

5ª turma do TST entendeu que relação é de natureza comercial.

8/5/2019

A 5ª turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária da General Motors do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um operador de produção contratado pela Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A. Os ministros consideraram que o contrato firmado entre as empresas para fornecimento de peças e acessórios é estritamente comercial.

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que, mesmo tendo sido contratado pela Gestamp, sempre havia prestado serviços no complexo automobilístico da GM em Gravataí/RS. Por isso, pretendia que a montadora também fosse condenada ao pagamento de horas extras, intervalos suprimidos, feriados em que houve prestação de trabalho, diferenças de adicional noturno e hora noturna.

O juízo da 4ª vara do Trabalho de Gravataí condenou apenas a Gestamp ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, por entender que ela apenas fornecia parte da matéria-prima para a GM. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com fundamento na súmula 331 do TST, declarou a responsabilidade subsidiária da montadora, com o entendimento de que ela havia utilizado a mão de obra do operador por meio de empresa interposta, o que caracteriza típica terceirização de serviços. Registrou ainda que, além de exercer ingerência, a General Motors fazia rígido controle de qualidade na prestação do serviço fornecido.

No recurso de revista, a GM sustentou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas da fábrica de autopeças, com a qual mantinha somente contrato de natureza comercial para compra e venda de peças e acessórios. Segundo a empresa, o complexo industrial de Gravataí, do qual detém o comando dinâmico, é formado por 16 empresas independentes e segue a tendência da “glocalização”, combinação da globalização com a formação de centros locais. “As montadoras procuram tão somente ter os fornecedores geograficamente próximos, sem que a autonomia, inclusive administrativa, de cada um seja afetada”, afirmou.

O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o contrato firmado entre a GM e a Gestamp, cujo objeto é o fornecimento de peças e acessórios para a realização da atividade-fim da montadora, tem natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, que se destina aos contratos de prestação de serviços. “Não se pode confundir a terceirização de serviços com a relação comercial de compra e venda de matéria-prima necessária à exploração da atividade econômica da destinatária final”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o operador interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do TST. Para a advogada Clarisse de Souza Rozales (Andrade Maia Advogados), que reprentou a GM no caso, o julgamento no TST assume relevância por corroborar o entendimento já pacificado em primeiro grau, "onde os juízes que conhecem a realidade do Complexo Industrial em Gravataí têm afastado a responsabilidade das empresas que, embora estejam localizadas no mesmo complexo, possuem atividade totalmente desvinculada da montadora de veículos, havendo um contrato comercial de fornecimento de peças e não uma prestação de serviços a justificar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária". 

O advogado Pedro Burba, da Advocacia Correa de Castro & Associados, que atua na área, também entendeu correta a decisão. "Estamos frente a um contrato de fornecimento de produtos de natureza comercial, entre duas empresas distintas, em que para a entrega do produto vendido é necessário que haja um ou mais empregados daquela empresa vendedora para entrega-los à compradora, no estabelecimento dela."

Processo: RR-346-04.2014.5.04.0234

Veja a íntegra da decisão

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