Migalhas Quentes

Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados

Decisão é da 8ª turma do TST.

2/5/2019

A 8ª turma do TST excluiu uma empresa de Contagem/MG da fase de execução em processo movido por um grupo de metalúrgicos. Segundo o colegiado, a homologação em juízo de acordo em que a empresa havia sido excluída do processo na fase de conhecimento impede a sua inclusão na fase da execução.

No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada por empregados de uma indústria, que incluíram no processo outras empresas que, segundo eles, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Ainda na fase de conhecimento (em que se discute a existência do direito dos empregados), a indústria e seus empregados firmaram acordo para dar quitação das parcelas pedidas na ação, e a empresa foi expressamente excluída da transação.

Na fase de execução, no entanto, o juízo da 29ª vara do Trabalho de BH determinou a penhora de bens da empresa, e a decisão foi mantida pelo TRT da 3ª região. “Uma vez declarado pelo juízo da execução que a empresa integra o mesmo grupo econômico da principal executada, tal fato autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ainda que ela tenha sido incluída após a homologação do acordo judicial”, registrou o TRT.

No exame do recurso de revista, a 8ª turma considerou que, ao homologar a desistência da ação em relação à empresa, o juiz a excluiu do processo e, portanto, não se pode mais praticar mais qualquer ato contra ela. “A decisão é terminativa, conforme o artigo 485, inciso VIII, do CPC”, explicou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. “Trata-se de coisa julgada formal, imutável dentro do processo”.

Veja a íntegra da decisão

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