A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou prescrição em caso no qual condômino se insurge contra a mudança da finalidade do condomínio de residencial para comercial.
A agravante argumentou que a utilização da unidade para fins comerciais data da década de noventa, tendo inequivocamente se operado a prescrição.
O relator, desembargador L. G. Costa Wagner, entendeu que não se está diante de fato insulado em passado distante.
“Ao contrário, tal prática do agravado é de caráter continuado e permanente, o que, em tese, tem o condão de gerar os danos alegados de forma continuada, o que, por razões lógicas, afasta a ideia de letargia da parte que pudesse ensejar o reconhecimento da prescrição em seu desfavor.”
Dessa forma, concluiu, o problema que motiva o agravado é presente, renovando-se continuamente, “eis que se reitera diariamente com a alegada e indevida utilização de imóvel residencial para fins comerciais”. A decisão do colegiado foi unânime.
A advogada Jhessika Fernanda Freitas Avelino atuou pelo agravado.
- Processo: 2026047-16.2019.8.26.0000
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